A Teoria Geral do Processo
Por: Ana Lima Lalinha • 17/9/2019 • Resenha • 2.470 Palavras (10 Páginas) • 154 Visualizações
TÓPICOS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CAPÍTULO 1 – Noções Gerais de Direito Processual:
1) Estado e Direito:
Não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus), uma vez que o direito exerce uma função ordenadora dos interesses que se manifestam na vida social, organizando a cooperação entre as pessoas, coibindo os excessos e compondo os conflitos que se verificam entre os membros dessa sociedade.
Percebe-se, com isso, que a principal função sociológica do direito está na harmonização das relações jurídicas intersubjetivas, procurando a realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício possível. Ou seja, o direito tem por escopo exercer o controle social que se pode entender como sendo “o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios”. [1]
Com isso, o Estado não se atem tão somente à elaboração de normas jurídicas, mas, também, de instituir meios para impor coativamente o comando expresso na norma. Apesar disso, se torna impossível que, dentro desse meio social, não ocorram conflitos entre seus pares ou entre esses e o próprio Estado com relação a efetivação dos direitos subjetivos ou a aplicação dos direitos objetivos.
Diante de sua função pacificadora, buscando a paz social afetada pelos conflitos descritos, o Estado coíbe a justiça privada, só a aceitando em casos excepcionalíssimos (legítima defesa, estado de necessidade, defesa da posse). Para isso, o Estado exerce suas atividades administrativa, legislativa e jurisdicional incumbidas, respectivamente, ao executivo, legislativo e judiciário a fim de harmonizar as relações na sociedade.
2) Conceito de Lide:
Se mostra inerente ao ser humano a busca da satisfação de suas necessidades o que, por sua vez, faz nascer o interesse que, tal como ensina Ugo Rocco, é o juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade, ou seja, é um ato de inteligência, que é dado pela representação de um objeto (bem), pela representação de uma necessidade e pela representação da aptidão do objeto para satisfazer a própria necessidade.[2]
Como os bens em sociedade são limitados, ao contrário das necessidades do homem que se mostram ilimitadas, faz surgir os conflitos de interesses inevitáveis em meio à sociedade. Tais conflitos tendem a se diluir naturalmente no meio social, contudo, quando isso não ocorre, surge então a pretensão que consiste na exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio.
Salienta-se que a pretensão deve ser separada do direito uma vez que é fácil perceber que podem existir pretensões infundadas ou até mesmo desarrazoadas. Isso de dá porque as pretensões nascem no sujeito que, diante da sua compreensão dos fatos, emoção dentre outros fatores, entende que o seu interesse deve sobrepujar o interesse alheio, com isso, pode ocorrer que sua pretensão não esteja acostada ao direito. O que, na realidade, faz a ligação da pretensão ao direito é a razão.
Quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa submissão, percebe-se a presença da pretensão resistida. Tal fenômeno foi denominado “lide” por Carnelutti, sendo caracterizado, portanto, como o “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, devendo esta lide ser solucionada uma vez que isso se mostra como um fator desagregador da paz social e da própria estrutura do Estado.
3) Formas de composição da lide:
a) autodefesa ou autotutela: consiste na tentativa de satisfação de uma pretensão pelos próprios meios, força e na medida dela. Comum nos povos primitivos, hoje se mostra proibida diante de sua precariedade uma vez que não garante a justiça, mas a vitória do mais forte, mais ousado ou astuto.
b) autocomposição: uma das partes do conflito, ou ambas, abre mão do interesse ou parte dele. Existem três formas de autocomposição: a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas)
c) heterocomposição: busca-se a solução do conflito por intermédio de um ente não envolvido diretamente na lide. São três os modos de heterocomposição: mediação[3], arbitragem e jurisdição. [4]
4) Direito Material e Direito Formal:
a) Direito Material (substancial ou substantivo): consiste no conjunto de normas que criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito e pode ser feito ou aquilo que é ilícito e não pode ser feito.[5]
b) Direito Formal (processual, instrumental ou adjetivo): são normas que apenas de forma indireta (instrumental) contribuem para a solução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação de regras jurídicas gerais e individuais, tendo por objeto disciplinar o poder jurisdicional, o desenvolvimento de suas atividades e a atividade das partes litigantes sujeitas ao poder do juiz. Constituem esse conjunto as normas de organização judiciária, as normas que cuidam do processo como tal, atribuindo direitos e deveres para as partes e as normas que estruturam e coordenam os atos processuais que compõem o processo.
5) Direito Processual Civil:
5.1) Conceito:
É o ramo da Ciência Jurídica que trata do complexo de normas reguladoras do exercício da jurisdição civil.[6]
5.2) Autonomia:
Informado por princípios próprios e doutrina própria, decorrentes da própria função do processo e tendo este por objeto específico, o direito processual se mostra como uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, desvinculando este do direito material diante da diversidade de natureza e objetivos. Vale ressaltar que, diante dessa autonomia, a terminologia direito adjetivo deve ser descartada já que o direito processual não se mostra aglutinado à nenhum direito material.
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