A Teoria Geral do Processo
Por: 191917784 • 17/8/2020 • Resenha • 11.514 Palavras (47 Páginas) • 180 Visualizações
- Organização judiciaria
- Composição legislativa – Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:
- Estados: Ex.ª Cada estado o fórum fecha em um horário.
- Estatuto da Magistratura - Lei. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Magistratura: conjunto de juízes que compõe o judiciário BR, se investem com concurso e títulos, se promovem com merecimento.
[pic 1]
Monocrático. Apenas um magistrado
Composição dos juízes.
Colegiado. Por pelo menos 3 magistrado
- Todos os juízes da ultima (de cima para baixo) linha são monocráticos.
- Somente o STF tem férias coletivas.,
- Divisão Judiciaria: de acordo com o principio da aderência.
Justiças comuns -Estadual -Federais
Justiças especiais: -Trabalhistas - Eleitoral-Militar
- Época para o trabalho forense - art. 93, XII CF = suspensão dos prazos.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
- Excluindo STF e superiores
Art. 216. Feriado
Férias coletivas: em regra a CF proíbe férias coletivas do judiciário mais permite ao STF e superiores – sempre são em janeiro e julho 60 dias ( 30 janeiro 30 julho)
Recesso: TJ, TRF, TRE, TRT, TJM. Serviços ininterruptos não podem para, eles entra em recesso do 20/12 a 06/01.
Suspensão de prazos: de 20/12 a 20/01 p advogados irem à “praia”.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI,
- STF – o guardião da constituição
Tem sede em Brasília, é a máxima instancia em superposição. Não chefia dos
demais órgão administrativamente mais encabeça funcionalmente nas atribuições
Funcionais. É competente também para editar sumula vinculante por votação de dois terços de
Seus membros conforme artigo 103-A da Constituição, bem como revisar e cancela as.
Suas sumulas vinculantes (vincula o executivo e judiciário, pode-se haver lei contra a
(Sumula que tem peso de lei, a sumula vinculante não vincula o legislativo). É cabível reclamação ao STF de decisão ou atos normativo que contrarie sumula
vinculante. O STF anula o ato normativo ou cassa a decisão judicial, determinando que
Outra seja proferida com ou sem a aplicação da sumula. Grau de jurisdição: o STF pode atuar em grau de recurso ou em competência originaria EX: ADIM, ADPF, ADCOM... Funciona também como órgão segundo grau quando as ações forem de competência originaria dos tribunais superiores. Atua também como órgão de terceiro e ate de quarto grau (composição 11 ministros, idade mínima 35 e máxima 65 anos, tem que ter notado saber jurídico – não necessariamente precisa ser formado em DIREITO – e reputação adequada, devem ser brasileiros nato). Os crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo senado federal, nos crimes comuns são processados e julgados pelo próprio STF. Gozam as mesmas garantia e impedimentos dos juízes togados (os que são concursados). TEORIA GERAL DO PROCESSO 25 O STF funciona em plenário (os 11 se reúnem) ou em turmas com composição de 5 ministros (2 turmas de cinco e o presidente fica de fora). O STF funciona em regimento interno do STF fixa a competência das turmas e do pleno.
- STJ- guarda a legislação infraconstitucional, analisa a ilegalidade.
STJ: Sede: DF – 33 ministros
Exerce a comp. Comum federal e estadual.
Comp. Recursal e Comp. Originário.
Defensoria e unificada do direito infraconstitucional nacional.
1\3 juízes do TRFs
1\3 desembargadores
1\ 3 advogados do ministério publico
Escolha do Presidente da Republica após a aprovação do SF
Organização das Justiças Estaduais
CF
Lei Orgânica da Magistratura
Estatuto da Magistratura
Constituição dos Estados
Quadro de leis estaduais
Duplo grau de jurisdição
TJ – 2º grau ou 2ª instância
- Dividido em câmara
- Plenos Juízes de 1º grau – SP mais de 200 comarcas (o maior do Brasil)
- 3 entrâncias: Inicial:
Intermediaria:
Final: Juízes que são mais experientes (ultimo lugar para subir para o TJ)
Dividido 1ª instancia para 3 entrâncias para a carreira dos juízes, é o tribunal do local que
decide.
Ingressados juízes: - Concurso de provas e títulos
- No Tribunal ele entra alternadamente, por antiguidade e merecimento.
(art. 93 e 95, CF).
Justiça Militar: nos estados que não ultrapassarem 20.000 integrantes militares não haverá TJ Militar, o Tribunal de Justiça do Estado julgara esses recursos.
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