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A Teoria Geral do Processo

Por:   •  17/8/2020  •  Resenha  •  11.514 Palavras (47 Páginas)  •  180 Visualizações

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  • Organização judiciaria
  • Composição legislativa – Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:
  • Estados: Ex.ª Cada estado o fórum fecha em um horário.  
  • Estatuto da Magistratura - Lei. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
  • Magistratura: conjunto de juízes que compõe o judiciário BR, se investem com concurso e títulos, se promovem com merecimento.

    [pic 1]

                                         Monocrático. Apenas um magistrado

Composição dos juízes.  

                                         Colegiado.  Por pelo menos 3 magistrado

- Todos os juízes da ultima (de cima para baixo) linha são monocráticos.

- Somente o STF tem férias coletivas.,

- Divisão Judiciaria: de acordo com o principio da aderência.

    Justiças comuns -Estadual -Federais

   Justiças especiais: -Trabalhistas - Eleitoral-Militar

  • Época para o trabalho forense -  art. 93, XII CF = suspensão dos prazos.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

- Excluindo STF  e superiores

Art. 216. Feriado

Férias coletivas: em regra a CF proíbe férias coletivas do judiciário mais permite ao STF e superiores – sempre são em janeiro e julho 60 dias ( 30 janeiro 30 julho)

Recesso: TJ, TRF, TRE, TRT, TJM. Serviços ininterruptos não podem para, eles entra em recesso do 20/12 a 06/01.  

Suspensão de prazos: de 20/12 a 20/01 p advogados irem à “praia”.

Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI,

  • STF – o guardião da constituição

Tem sede em Brasília, é a máxima instancia em superposição. Não chefia dos

demais órgão administrativamente mais encabeça funcionalmente nas atribuições

Funcionais. É competente também para editar sumula vinculante por votação de dois terços de

Seus membros conforme artigo 103-A da Constituição, bem como revisar e cancela as.

Suas sumulas vinculantes (vincula o executivo e judiciário, pode-se haver lei contra a

(Sumula que tem peso de lei, a sumula vinculante não vincula o legislativo). É cabível reclamação ao STF de decisão ou atos normativo que contrarie sumula

vinculante. O STF anula o ato normativo ou cassa a decisão judicial, determinando que

Outra seja proferida com ou sem a aplicação da sumula. Grau de jurisdição: o STF pode atuar em grau de recurso ou em competência originaria EX: ADIM, ADPF, ADCOM... Funciona também como órgão segundo grau quando as ações forem de competência originaria dos tribunais superiores. Atua também como órgão de terceiro e ate de quarto grau (composição 11 ministros, idade mínima 35 e máxima 65 anos, tem que ter notado saber jurídico – não necessariamente precisa ser formado em DIREITO – e reputação adequada, devem ser brasileiros nato). Os crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo senado federal, nos crimes comuns são processados e julgados pelo próprio STF. Gozam as mesmas garantia e impedimentos dos juízes togados (os que são concursados). TEORIA GERAL DO PROCESSO 25 O STF funciona em plenário (os 11 se reúnem) ou em turmas com composição de 5 ministros (2 turmas de cinco e o presidente fica de fora). O STF funciona em regimento interno do STF fixa a competência das turmas e do pleno.  

  • STJ- guarda a legislação infraconstitucional, analisa a ilegalidade.

STJ: Sede: DF – 33 ministros

Exerce a comp. Comum federal e estadual.

Comp. Recursal e Comp. Originário.

Defensoria e unificada do direito infraconstitucional nacional.

1\3 juízes do TRFs

1\3 desembargadores

1\ 3 advogados do ministério publico

Escolha do Presidente da Republica após a aprovação do SF

Organização das Justiças Estaduais

 CF

 Lei Orgânica da Magistratura

 Estatuto da Magistratura

 Constituição dos Estados

 Quadro de leis estaduais

Duplo grau de jurisdição

 TJ – 2º grau ou 2ª instância

- Dividido em câmara

- Plenos Juízes de 1º grau – SP mais de 200 comarcas (o maior do Brasil)

 - 3 entrâncias: Inicial:

 Intermediaria:

 Final: Juízes que são mais experientes (ultimo lugar para subir para o TJ)

Dividido 1ª instancia para 3 entrâncias para a carreira dos juízes, é o tribunal do local que

decide.

Ingressados juízes: - Concurso de provas e títulos

 - No Tribunal ele entra alternadamente, por antiguidade e merecimento.

(art. 93 e 95, CF).

Justiça Militar: nos estados que não ultrapassarem 20.000 integrantes militares não haverá TJ Militar, o Tribunal de Justiça do Estado julgara esses recursos.

...

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