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A Teoria Geral do Processo

Por:   •  16/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  12.503 Palavras (51 Páginas)  •  138 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Ronaldo Brêtas

UNIDADE 1

Sociedade; Estado; Tutela Jurídica; Tutela Jurisdicional; Conflitos; Insatisfações; Modalidades de Solução de Conflitos.

Quando falamos em sociedade estamos nos referindo a uma aglomeração, um conjunto de pessoas, seres humanos. Os seres humanos formam a sociedade e a sociedade forma o Estado. Hoje não é possível a ninguém viver fora da atmosfera de um Estado - se eu resolver sair do Estado em que estou, pegando um avião, desembarcarei em um outro Estado.

Cada Estado tem o seu conjunto de leis, de normas.

Antes do Estado, forma-se a sociedade, porque o ser humano nasce com a tendência de viver em grupos (famílias, aldeias, tribos, clãs, cidades) --> as aglomerações vão ficando mais numerosas e complexas, daí surgem as sociedades e a necessidade de se constituir um Estado.

Essa tendência de se agrupar não é apenas do ser humano. As aves, por exemplo, andam em bando, e até mesmo voam de forma organizada para que possam ter maior velocidade e equilíbrio. É possível perceber também que as riquezas minerais estão agrupadas em conjunto.

Os agrupamentos sociais dos seres humanos vão ficando cada vez mais onerosos, o Brasil, por exemplo, possui uma extensão territorial de mais de 8 milhões de kms quadrados, e mais de 200 milhões de habitantes, daí a necessidade de se organizar um Estado mais complexo, com uma pessoa para dirigí-lo, o presidente, com pessoas que vão elaborar leis para que a convivência seja harmônica, de maneira que representem os cidadãos. É preciso ter órgãos para administrar, como o Ministério da Saúde, da Educação e etc. Essa organização vem com o Estado, que é a forma social mais complexa. Para organizar é preciso de uma proteção jurídica, tudo tem que ser regido por normas, regras e princípios.

Essas normas de proteção ao convívio das pessoas, de modo que seja um convívio civilizado são editadas pelo Estado.

Na medida em que as pessoas possuem essa tendência de viver juntas e se organizar em grupos sociais surgem desentendimentos, conflitos.

Os conflitos surgem porque as pessoas têm, além da tendência de viver em grupos, a de se apropriar/ apoderar do que está a sua volta.

Para poder disciplinar todo esse conflito não basta ter as normas, porque as normas também são descumpridas --> assim, o sujeito deve se valer de um mecanismo que obrigue a Estado a obrigar a outra parte a cumprir a obrigação,  essa solução normativa  é a obtenção da atividade jurisdicional do Estado, o exercício da  Jurisdição --> o poder que tem o Estado de dirimir/ resolver o conflito. Isso só pode ser feito com um método normativo chamado PROCESSO.

Normas da tutela jurídica --> desobedecidas --> para fazer cumpri-las em situações concretas se vale de um outro sistema, que é a atividade desenvolvida pelo Estado de resolução dos conflitos, a Jurisdição, que somente se faz dentro de uma metodologia normativa- discursiva, chamada processo.

Na elaboração dessas normas, que vão compor o ordenamento jurídico do Estado e disciplinar o comportamento/ relação das pessoas também há um processo legislativo →  processo democrático: primeiro cada pessoa no Estado elege os seus representantes, que vão elaborar as normas, sendo que o cidadão pode acompanhar a elaboração das normas, fazer sugestões e comparecer à audiência pública. As normas são aprovadas e remetidas para o chefe de Estado para sanção. --> a elaboração da norma obedece a um processo (legislativo). A norma é posta em vigor, se alguém desobedece, vale-se de um outro processo (jurisdicional).

O processo é importantíssimo dentro da configuração contemporânea de Estado Democrático de Direito --> Estado de direito (regido por normas, elaboradas pelos representantes do povo, que se destinam ao Estado e às pessoas) +  Estado democrático (respeita os direitos fundamentais e há a participação das pessoas na solução das questões nacionais).

Além do processo existem outras formas de resolução de conflito (formas alternativas de resolução de conflitos):

Auto-tutela (a melhor expressão é AUTO DEFESA LEGAL): você se defende. É possível, desde que nas formas legais. Ex: art. 23 do código penal = legítima defesa.

Autocomposição: as próprias pessoas que estão envolvidas num conflito vão procurar como resolver, sem buscar a intervenção do Estado.

Renúncia: desiste do direito.

Submissão: a outra pessoa bate no seu carro e estava errada, mas você, mesmo sabendo que você estava certo, se submete e resolve pagar.

Desistência: já começou o processo, mas depois desiste.

Transação: concessão recíproca. Houve a colisão de carros e o seu prejuízo é 4 mil, mas quem bateu só pode pagar 500 e você aceita.

Se a autocomposição é feita e o processo não se iniciou se chama transação. Se o processo já se iniciou, mas está se apresentando lento, as pessoas querem um resultado mais rápido, e decidem fazer concessões recíprocas. Desse modo, a concessão é feita dentro do processo e por isso recebe o nome de conciliação.

Mediação: as pessoas não conseguem encontrar uma solução que elimine a controvérsia, e assim buscam o auxílio de terceiros, que atuam como se fossem conselheiros, intermediadores. É muito usado no plano internacional.

Arbitragem: Na jurisdição a solução é do Estado, porque o Estado tem um agente público (juiz) que representa o Estado no processo que vai proferir uma decisão. Na arbitragem há um

juiz que não é do Estado --> as partes envolvidas no litígio vão eleger um juiz particular/privado (árbitro) e as partes não só escolhem, mas também se obrigam a aceitar a solução desse árbitro. Só haverá a presença do árbitro em situações que envolvem litígios de caráter patrimonial, não é possível instituir essa forma de resolução de conflito se o que gerou o conflito for uma questão familiar, por exemplo. A decisão proferida pelo árbitro, sob o ponto de vista de efeitos, equivale à decisão proferida pelo Estado. Nesse modo de resolução de conflito também há o processo.

O conflito de interesses é chamado de LIDE.

No campo da teoria do processo, aquilo que pode ser útil e gerar apropriação econômica são chamados de bens de vida --> Os bens de vida são limitados --> a limitação dos bens, ao lado da tendência das pessoas de se apropriar das coisas que estão ao redor (interesse) --> conflito de interesses (lide).

Funções do Estado

Jurisdicional: somente pode ser concretizada/ exercida por meio do processo. A jurisdição visa realizar/ tornar efetivo o ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas (de direito) produzidas pelo Estado que regem as relações entre as pessoas, o Estado e entre as pessoas e o Estado. Na aplicação das normas jurídicas, que tem que ser feita via processo pelo Estado exige-se a presença daquele conhecedor do ordenamento jurídico (os que passaram por uma faculdade de direito).

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