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A Teoria Geral do Processo Questões

Por:   •  2/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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Arlindo propôs Ação de Cobrança em face de Emanuel. Tal ação foi julgada improcedente, tendo inclusive a decisão transitado em julgado. Ainda inconformado Arlindo propõe nova ação de cobrança com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. 

a) É possível a propositura dessa nova demanda? Justifique

R: O contexto a qual possui a ideia de que possui a proibição na duplicidade do exercício da atividade jurisdicional, com o motive de que já ocorreu a decisão transitado e julgado, ou seja a situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.

b) Sendo você o Juiz, como procederia ao receber essa segunda demanda? Justifique sua resposta.

R: Daí por que é possível afirmar, com toda segurança, que a coisa julgada é, na verdade, uma concretização na proibição do bis in idem. Portanto, a proibição de repetição da ação (art. 301, §§1º e 2º do CPC) e a imutabilização da decisão judicial (art. 467 do CPC) são apenas técnicas para se proibir a duplicidade do exercício da jurisdição sobre o mesmo objeto e pelas mesmas partes. Tendo em vista essa duplicidade lógica (entre forma e conteúdo), o exercício da jurisdição não se restringirá à análise apenas do mérito, mas também da forma. Erros formais que descaracterizem o devido processo legal podem impedir o magistrado de julgar o mérito. Nada obstante deva inexoravelmente ser priorizada na aludida relação o mérito, o novo CPC evidencia essa conclusão ao instituir, como norma fundamental, a primazia do julgamento do mérito, não se pode descartar a indispensabilidade de uma forma adequada, sob pena de prejuízos no próprio julgamento. Com base no conceito acima apresentado, é possível extrair duas conclusões: a) a coisa julgada material é a situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão de mérito, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 334, §§ 1º e 4º e art. 499 do CPC); b) a coisa julgada formal, por seu turno, representa “a situação jurídica que se caracteriza pela proibição da repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão terminativa, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 334, §§ 1º e 4º, art. 483, §1º e art. 499, todos do CPC).

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