A Teoria Geral dos Contratos
Por: dudateodoro • 5/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.197 Palavras (13 Páginas) • 503 Visualizações
CONCEITO DE CONTRATO
O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Paulo Nalin traz um conceito contemporâneo: ”relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”. Desmembrando essa afirmação: Primeiro, o contrato está amparado em valores constitucionais. Segundo, envolve situações existenciais das partes contratantes. Terceiro, o contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo essa a eficácia externa da função social dos contratos.
Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a formação do instituto: um estrutural, constituído pela alteridade presente no conceito de NJ; e outro funcional, formado pela composição de interesses contrapostos mas harmonizáveis. A alteridade constitui-se pela presença de pelo menos duas pessoas quando da constituição do contrato. Justamente pela existência desses dois elementos é que seria vedada a autocontratação. Art. 117 do CC: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o NJ que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos. De acordo com o dispositivo é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. Para Tartuce, esse dispositivo não traz autocontratação perfeita, em que não há a referida alteridade.
SUPOSTA CRISE DOS CONTRATOS
O fenômeno da padronização das transações, decorrente de uma economia de ‘mass production’, teria subvertido inteiramente o princípio da liberdade contratual, transformando o ‘contrato’ numa norma unilateral imposta pela empresa situada numa posição dominante. Primeira crise: “mass production”, não haveria mais exteriorização de vontade por não haver discussão entorno das cláusulas Segunda Crise: “pluralismo dos agentes”, contratos coletivos
A TESE DO DIÁLOGO DAS FONTES
O seu fundamento é a perpetuação da vida humana, ou seja, o atendimento das necessidades da pessoa. Por isso é que o contrato deve ser analisado sob o prisma da personalização do Direito Privado e do Direito Civil Constitucional, a fim de atender o mínimo para que a pessoa viva com dignidade. O foco principal do contrato não é o patrimônio, mas sim o indivíduo que contrata. Aliás, por esse motivo que não é correto utilizar a expressão autonomia da vontade, mas sim autonomia privada, eis que a autonomia não é da vontade, mas da pessoa.
Por meio do diálogo das fontes entre o CC e o CDC deve-se entender que os dois sistemas não se excluem, mas, muitas vezes, se complementam (diálogo de complementaridade). A aplicação do diálogo das fontes justifica-se no Brasil diante de uma aproximação principiológica entre os dois sistemas legislativos (CDC e CC/2002), principalmente no que tange aos contratos. Além do diálogo de complementaridade, Claudia Lima Marques propõe, ainda, o diálogo sistemático de coerência, o diálogo de subsidiariedade e o diálogo das influências recíprocas sistemáticas:
• Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do CC mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
• Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e também a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.
• Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências de outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio CC. Como diz a própria Cláudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS. A ESCADA PONTEANA
Plano da existência. Plano da validade. Plano da eficácia. No plano da existência estão os pressupostos para um NJ, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do NJ. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação. Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Esses elementos de validade constam do art. 104 do CC/2002. Na realidade, não há menção à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido no plano da validade, seja na capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O NJ que não se enquadra nesses elementos de validade, havendo vícios ou defeitos quanto a estes, é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável, como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por algum vício do consentimento. Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com as consequências do NJ, ou seja, com a suspensão e a resolução de direitos e deveres relativos ao contrato, caso da condição, do termo, do encargo, das regras relacionadas com o inadimplemento, dos juros, da multa ou cláusula penal, das perdas e danos, da resolução, da resilição, do registro imobiliário e da tradição (em regra). De outra forma, nesse plano estão as questões relativas às consequências e aos efeitos gerados pelo negócio em relação
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