A Teoria Geral dos Contratos
Por: Franciane Brauvers. • 27/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 746 Palavras (3 Páginas) • 308 Visualizações
Aula 01
Noções Gerais da Teoria Contratual
As obrigações nascem por fontes legais e volitivas. As fontes legais explicam-se pela cogência da norma legal. Já as fontes volitivas são aquelas que, dentro de um vazio normativo, nascem por força da vontade humana.
As obrigações de fonte volitiva humana expressam-se de duas maneiras, (a) contratos e (b) declarações unilaterais de vontade.
Por isso é possível dizer que são fontes obrigacionais a lei e o contrato.
Conceito
Contrato, como fonte obrigacional, é uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de, pelo menos, duas partes e, por isso, é tido como um negócio jurídico bilateral.
Porém, essa bilateralidade não exaure a teoria contratual, visto que, igualmente, podem aparecer no campo subjetivo do contrato duas ou mais pessoas, quando então poderá o contrato passar para a natureza jurídica de negócio jurídico plurilateral.
É importante, dizer ainda que dentro da teoria dos negócios jurídicos estes apresentam-se como Unilaterais, que são aqueles que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma pessoa e apresentam-se como Bilaterais, que resultam de uma composição de interesses.
Contrato é, conceitualmente, um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.” (Bevilacqua)
Nesse sentido, também, é o que diz o art. 1321 do código civil italiano:
O contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
Função Social dos Contratos
Alteração da visão contratual
- Código de 1916 → Patrimonialista
- Código de 2002 → Socialidade
O sentido social é uma das características mais marcantes do novo civilismo.
Concepção social do contrato – apresenta-se modernamente como um dos pilares da teoria contratual. Guarda relação com a relativização da propriedade na Constituição Federal.
Tem por objetivo promover uma justiça distributiva mais equânime e comutativa, aplainando as desigualdades – princípio do art. 1 e 3 da CF/88.
O artigo 421 subordina a liberdade contratual ao princípio da função social.
Caio Mário diz que a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade do civilismo francês do século XIX, quando essa autonomia da vontade conflite com os interesses sociais.
Dessa constatação surgem as figuras do:
- Terceiro Ofendido
- Terceiro Ofensor
O atendimento à função social pode ser enfocado por dois aspectos:
- Individual – que é o interesse dos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus próprios interesses;
- Públicos – que é o interesse do coletivo sobre o contrato – fonte de equilíbrio de riquezas.
Da função social surge também o Sistema de Cláusulas Gerais que são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas ao juiz, para dar-lhe a liberdade de analisar o pacto.
Entram na análise da função social do contrato pelo sistema de cláusulas gerais a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade (art. 422), a desconsideração da pessoa jurídica (art. 50), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), contrato de adesão (art. 424), enriquencimento sem causa (art. 884) dentre outros.
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