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A Teoria do Delito e Princípios Constitucionais Penais

Por:   •  16/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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​Teoria do Delito e Princípios Constitucionais Penais

Como o texto motivador esclarece, temos que as fontes do Direito Penal são

compostas por dois grandes gêneros, fonte material e fonte formal. A material caracteriza

quem tem o poder de criar o conjunto de norma que integram o Direito, enquanto a formal,

apresenta as fontes de exteriorização desse Direito, sendo dividida em imediatas e

mediatas.

A fonte material é a fonte de quem produz a norma, o órgão encarregado de criar o

Direito Penal. A União foi incumbida a essa função pela Constituição Federal, isso aparece

logo no artigo 22 “Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;

Importante destacar que Lei Complementar pode autorizar os Estados a legislarem

sobre Direito Penal incriminador sobre matérias específicas conforme prevê o artigo 22

parágrafo único da Constituição “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar

sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” É importante atentar-se

ao seguinte detalhe: a delegação, se houver, deverá ser indistinta para todos os Estados.

Não poderá haver delegação para apenas um ou alguns Estados, sob pena de ferir o

princípio do equilíbrio federativo. Os Estados não poderão legislar sobre normas inseridas

na parte geral do Código Penal​, ou seja, matéria de direito penal fundamental, uma vez que

essas normas devem ter alcance nacional mantendo a integridade do sistema penal.

Exemplificando, um determinado Estado possui uma vegetação típica que não é

encontrada em nenhum outro lugar do mundo, logo a União, através de lei complementar,

autoriza este Estado a criar lei penal específica a fim de proteger aquela vegetação.

Outro ponto relevante para o entendimento da fonte material é que as súmulas

vinculantes proferidas nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também possuem o

efeito de lei visto que o seu cumprimento é compulsório, sendo uma fonte material

secundária.

As fontes formais são os meios ou instrumentos de exteriorização do direito penal,

ou seja, o modo como as regras são reveladas. Elas se subdividem em imediatas e

mediatas.

A fonte formal imediata ou direita é a lei em seus dois sentidos. No sentido amplo,

são as leis que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e que dispõem

sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras. No sentido estrito é a norma de

direito que manifesta a vontade do Estado (normas penais incriminadoras).

Enumerando algumas fontes formais imediatas, temos:

1. Lei: Único instrumento normativo capaz de criar crimes e cominar penas.

2. Constituição Federal​: Não cria crime e comina penas. Apesar de ser superior à Lei,

não cria crime devido a seu processo moroso e rígido de alteração.Porém, a

Constituição pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos

(mandados constitucionais de criminalização), exemplo: artigo 5.º ​CRFB XLII — a

prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei; XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a

ação

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