A Teoria geral do processo
Por: Driele Borges • 17/6/2018 • Artigo • 508 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
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Driele Monique Borges de Aquino.
Martins, Sergio Pinto. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva 2016.
Citações
- “Inicialmente, a forma de solução do conflito era confiada aos sacerdotes, pois eles eram ligados aos deuses e , portanto, decidiam de acordo com a vontade dos deuses” (p.21).
- “O sistema romano era um sistema de actiones, mas não de direitos. Actio, para os romanos, é o que hoje se chama de pretensão (Anspruch), ou seja, a faculdade de impor a própria vontade por via judiciária” (p.22).
- “No processo germânico, a jurisdição era exercida pelom povo, pelas assembleias populares dos homens livres (ding).O procedimento era inteiramente oral e era instaurado perante a Assembléia” (p.22).
- “Na França, a Ordenança Civil de Luiz XIV, DE 1667, deu os fundamentos para o Código de Processo Civil frânces de 1806” (p.23).
- “Havia divisão em fases: postulatória, que compreendida o pedido, a réplica e a tréplica; instrutória, de produção de provas, em que eram ouvidas testemunhas de forma secreta, com fundamento no direito canônico; decisória e executória” (p.23).
- “O decreto nº 763, de 16 de setembro de 1890, estendeu as normas do Regulamento 737 para as causas civis em geral” (p.24).
- “Direito processual é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que visa solucionar o litígio entre as partes” (p.27).
- “A teoria geral do processo é como o tronco da árvore, que dá sustentação a toda a árvore e se aplica a qualquer ramo do processo. Os ramos da árvore são o direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho” (p.30).
- “Posição enciclopédica ou taxionomia é o lugar em que o Direito Processual está inserido dentro do Direito” (p.33).
- “O Direito Processual do trabalho se relaciona-se, como não poderia deixar de ser com outros ramos da ciência do Direito. Direito Constitucional, Civil, Penal, do Trabalho e Direito Tributário” (p.35 e 36).
- “As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho” (p.38).
- “É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição estão os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis ( nos períodos em que existiram), medida provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções” (p.41).
- “Interpretar a norma é compreender o que o legislador quer dizer. É a análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Interpretar a norma é dar o seu significado. É mostrar o sentido da norma. É entender o conteúdo e a extensão da norma” (p.43).
- “Integrar tem o significado de completar, inteirar. O Intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas são a analogia e a equidade, podendo também ser utilizados os princípios gerais do Direito e o direito comparado (art. 8º da CLT)” (p.45).
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