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A Tipicidade Conglobante

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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FACULDADE CAMPO GRANDE

ALINE CÂNEPA CHAVES ALBUQUERQUE

TIPICIDADE

Tipicidade Conglobante

CAMPO GRANDE

2015

FACULDADE CAMPO GRANDE

ALINE CÂNEPA CHAVES ALBUQUERQUE

TIPICIDADE

Tipicidade Conglobante

Trabalho elaborado para nota parcial da disciplina Ilicitude e Culpabilidade, do 3º Semestre, noturno, apresentado à Faculdade Campo Grande.

Orientador: Prof. Marlon Ricardo Lima Chaves

CAMPO GRANDE

2015

SUMÁRIO

  1. Introdução..............................................................................................        3
  2. Tipicidade..............................................................................................        4

2.1. Tipicidade Formal..........................................................................        4

2.2. Tipicidade Material.........................................................................        5

2.3. Tipicidade Conglobante.............................................................. 5

3. Conclusão...............................................................................................        10

4. Referências.............................................................................................        11

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará a tipicidade formal, tipicidade material e, por fim, a tipicidade conglobante, que foi o tema principal proposto para este trabalho.

A tipicidade formal, como será exposto, trata-se apenas daquilo que está especificado em lei.

A tipicidade material, quando da análise de determinada conduta, verifica se houve agressão ao bem jurídico tutelado para poder considerar determinada conduta típica.

Porém, a tipicidade conglobante, defendida pelo jurista Eugênio Raul Zaffaroni, analisa a conduta primeiramente à luz da tipicidade formal, depois em relação à tipicidade material, e por fim, leva-se em consideração a antinormatividade, ou seja, para determinada conduta ser considerada crime, ela deve ser contrária ao ordenamento jurídico como um todo.

2. TIPICIDADE

O tipo legal é um dos enunciados básicos do Princípio da Reserva Legal, e, consoante o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, que consagra o Princípio da Reserva Legal de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, fica ao encargo da lei penal a relevante tarefa de definir e descrever os crimes, de maneira detalhada em termos precisos.

Portanto, podemos dizer que o tipo legal é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, baseando-se na lei penal, com a função de garantir ao indivíduo o direito de liberdade.

O ordenamento jurídico penal, então, não pode ser genérico, deixando passível de punição qualquer conduta que resultasse simplesmente no prejuízo ao patrimônio ou a qualquer outro bem jurídico.

Conforme Fernando Capez (2010, p. 211),

tipicidade é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos, pois, de um lado, uma conduta da vida real e, de outro, o tipo legal de crime constante da lei penal. A tipicidade consiste na correspondência entre ambos.

2.1. Tipicidade Formal

 A tipicidade formal nada mais é que a mera verificação entre o fato e aquilo que está previsto na norma jurídica, no caso Código Penal, nesta

A tipicidade formal é aquilo que está na lei, ou seja, aquilo que a norma penal especifica como sendo crime, como, por exemplo, o crime constante no art. 121 do Código Penal, “matar alguém”, não se verificando se houve vontade do agente em cometer aquele crime ou qual era sua finalidade.

Se o agente matar alguém por motivo de força maior ou por caso fortuito e tal fato for submetido a análise à luz da tipicidade formal, o agente cometeu fato típico, previsto na norma penal, ou seja, cometeu crime.

Porém, a tipicidade meramente formal não é mais usual na doutrina pátria desde a superação da teoria causal da ação ou naturalista.

2.2. Tipicidade Material

Na tipicidade Material, para se típica, a conduta deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado, e para que isso possa ser verificado, analisam-se os seguintes princípios:

- Princípio da Ofensividade: verifica-se a real lesão ao bem jurídico tutelado, o bem precisa, pelo menos ser levado a um perigo concreto ou efetivo. Por exemplo, alguém que tenta matar alguém com uma arma de brinquedo, nem sequer chegou a oferecer perigo ao bem tutelado, neste caso, vida.

- Princípio da Insignificância: a lesão ou agressão ao bem jurídico tutelado deve ser significante para que então possam ser aplicadas as normas penais. Por exemplo, se alguém furta uma caneta de outrem, analisando-se a agressão ao bem jurídico, no caso, patrimônio, em relação ao valor monetário necessário para se adquirir outra, em torno de R$0,75, pode-se considerar que é praticamente insignificante em relação ao patrimônio dessa pessoa.

- Princípio da Adequação Social: se a conduta possuir forte adequação social, será considerada ausente a tipicidade material. Por exemplo, o ato de furar a orelha da recém-nascida para o uso de brincos, embora configure lesão corporal, tem ampla aceitação perante a sociedade.

A análise dos três princípios citados está intimamente relacionada com o Princípio da Intervenção Mínima que diz que as normas penais só serão aplicadas sobre condutas que não puderem ser arbitradas por outros ramos do direito, vez que tais normas detêm o mais alto grau de sanção, razão pela qual devem ser aplicadas somente em casos de real significância.

2.3. Tipicidade Conglobante

        

Consoante a Teoria Causalista (Von Liszt e Beling – 1906), o crime é “fato típico, antijurídico e culpável” e o dolo e a culpa estão inseridos na culpabilidade. E ainda há alguns doutrinadores, como MIRABETE, que não consideram a culpabilidade no conceito de crime, utilizando-a apenas como mero pressuposto para aplicação da pena.

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