Tipicidade E Tipo Penal
Exames: Tipicidade E Tipo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: byhcosta • 27/6/2013 • 1.451 Palavras (6 Páginas) • 680 Visualizações
SUMÁRIO
SUMÁRIO 3
1 INTRODUÇÃO 4
2 TIPICIDADE 5
2.1 Conceito 5
2.1.1 Imediata ou direta: 5
2.1.2 Mediata ou indireta: 5
2.2 Fases da tipicidade 6
3 TIPO PENAL 6
3.1 Conceito 6
3.2 Espécies de tipo 6
3.4 Elementos do tipo 7
3.5 Tipo fundamental 7
3.6 Tipos derivados 7
4 O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS 7
4.1 Conceito de dolo: 7
4.2 Elementos do dolo 8
4.3 Fases na conduta 8
4.4 Teorias 8
4.5 Espécies de dolo 8
5 O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS 9
5.1 Conceito 9
5.2 Espécies de culpa 9
5.3 Elementos do fato típico culposo 9
1 INTRODUÇÃO
Irei apresentar neste trabalho conceito, fases, elementos sobre tipicidade, e tipo penal, sendo ele em si e em crime doloso e culposo. Conforme ao meu entender ao estudar da matéria, seguindo os trópicos mais usados pelos doutrinadores e autores de obras do Direito Penal Brasileiro.
2 TIPICIDADE
2.1 Conceito
O tipo alberga a descrição abstrata de um comportamento considerado criminoso pela legislação penal, com a função de garantia do direito de liberdade. Em suma, para que haja crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica É o tipo que individualiza a conduta lesiva a um ou mais bens jurídicos ou que configura crime.
Em consequência, se uma conduta de enquadra nessa definição típica abstrata contida na lei penal, dizemos que há tipicidade da conduta. A adequação pode se dar de duas maneiras:
2.1.1 Imediata ou direta:
Ocorre quando há a perfeita correlação entre a conduta e tipo, sem a necessidade de qualquer outra norma para o enquadramento típico.
2.1.2 Mediata ou indireta:
Dá-se quando a conduta não se encaixa em forma direta ao tipo e há necessidade de encontrar uma norma de extensão típica na parte geral.
Se não há enquadramento a conduta será atípica. A tipicidade nada mais é do que estabelecer a relação fato - tipo contido na norma penal incriminadora, ou seja, é ligar a conduta praticada por alguém ao tipo penal, se isso ocorrer o fato é típico, se não o fato se revela atípico.
A ausência do tipo não poderá ser suprida pela analogia, pois feriria o principio da reserva legal que expressa “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF art. 5ºXXXIX).
Podendo também ser classificada em:
Tipicidade formal: É a perfeita adequação, subsunção da conduta praticada ao caso concreto, ou seja, verificação do caso concreto do agente no que está descrito na lei. Caso não houver essa perfeita adequação não irá haver crime, como o peculato de uso, e o furto de uso.
Tipicidade material: É a conduta de o agente ter efetivamente lesionado, exposto a perigo o bem jurídico protegido pelo crime.
E também não sendo adotado no direito brasileiro a:
Tipicidade conglobante: Conforme Zaffaroni, a tipicidade não seria material e formal e sim formal e conglobante. Só havendo se o ato for contrario ao ordenamento jurídico como um todo, de forma que se uma lei diz que é permitido o Direito Penal não pode dizer que é proibido. Onde a conglobante além de ter a tipicidade material, há também a antinormatividade do ato. Diz então que é incoerente o Direito Penal do Brasileiro, exigir que, quando alguma lei permite que o individuo faça algo, como exercício regular do direito, também o obrigue a fazer algo, dizendo que isto é fato típico. Pois o fato típico é a conduta humana descrita na lei como crime. O direito Penal não deveria trazer como crime algo que a lei civil ou administrativa permite.
2.2 Fases da tipicidade
A fase de independência (por Ernest Beling) onde o tipo é completamente desvinculado da ilicitude, tendo mera função descritiva. Basta que um tipo seja praticado para que se configure a ilicitude.
A fase do caráter indiciário da ilicitude (de Mayer), onde é ilícito, em principio, salvo se foi praticado como causa de ilicitude (art.23). Sendo esta a teoria adotada pelo Direito Penal Brasileiro.
E a fase do tipo penal como essência da ilicitude (por Mezgir e Sauer), onde tudo está dentro do tipo penal, inclusive o tipo permissivo. Tipo total do injusto, passando a ser a ratio essendi (a razão de ser) da antijuridicidade, onde a um só tempo, o fato típico e o ilícito.
3 TIPO PENAL
3.1 Conceito
São os elementos fundamentais da figura típica, sem os quais o crime não existe.
3.2 Espécies de tipo
Existem os permissivos, os quais permitem a prática de conduta criminosa, nas causas de exclusão de ilicitude. E as incriminadoras que descrevem condutas proibidas, ilícitas, exceto quando se enquadrar em um tipo permissivo. As quais tais são as diretrizes dominantes das fases da tipicidade, onde se verifica primeiro se o fato é típico, e depois se é ilícito.
3.3 Classificação dos tipos penais
Tipo normal: É aquele que só contem elementos objetivos
Tipo anormal: É aquele que contém elementos normativos, além dos elementos objetivos. O enquadramento pressupõe a interpretação do juiz.
Tipo
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