A VIDA COMO UM DANO: As wrongful actions e o direito de não nascer
Por: Dila12 • 25/10/2018 • Dissertação • 9.462 Palavras (38 Páginas) • 256 Visualizações
AMANDA SANTOS FERREIRA
A VIDA COMO UM DANO: As wrongful actions e o direito de não nascer[a]
PATOS DE MINAS
2018
AMANDA SANTOS FERREIRA
WRONGFUL ACTIONS: o direito de não nascer
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito, pelo Centro Universitário de Patos de Minas, UNIPAM, sob a orientação do professor Renato de Souza Nunes.
PATOS DE MINAS
2018
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO E APRESENTAÇÃO EM BANCA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de graduação em Direito
Presidente e orientador: Prof. Renato de Souza Nunes
Examinador: Prof. Esp. Itamar José Fernandes
Examinador: Prof. Me. Gabriel Gomes Canêdo Vieira de Magalhães
PARECER FINAL DO ORIENTADOR
( ) Autorizo depósito, sem ressalvas
( ) Autorizo depósito, com ressalvas
( ) Não autorizo o depósito
Ressalvas: ___________________________________________________________________________
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Data: ____/ ____/ 2018
Assinatura: __________________________________________
WRONGFUL ACTIONS: o direito de não nascer
Amanda Santos Ferreira[1]
Sumário: 1 Introdução. 2 A primazia do direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro. 3 As Wrongful actions. 3.1 Wrongful conception. 3.2 Wrongful birth. 3.3 Wrongful life. 3.4 O Acórdão Perruche. 4 Existe o direito de não nascer? 5 Conclusão. 6 Referências. Anexo A – Relatório Copy Spider.
Resumo: Embora a relatividade seja uma das características dos direitos fundamentais, a vida e a dignidade humana aparecem como principais vetores do ordenamento jurídico brasileiro. Contrapondo esse entendimento, a Corte de Cassação Francesa, em meados do ano 2000, decidiu, através de Acórdão, a possibilidade de pagamento de indenização a uma criança portadora de necessidades especiais em virtude de seu nascimento, o que acarretou o questionamento sobre o valor da vida, ocasionando polêmicas discussões no âmbito interno e internacional. Este questionamento possuiu como fundamento as Wrongful actions, que se subdividem em conception, birth e life, as quais, de maneira geral, requerem uma indenização como forma de compensar um nascimento indesejado. Sendo assim, o objetivo do presente estudo é analisar se estes direitos basilares e extremamente protegidos na ordem jurídica pátria poderiam ser relativizados com a aplicação destas ações. A metodologia adotada será a teórica, pois a pesquisa será baseada principalmente na coleta de artigos científicos, dissertações de mestrado, obras jurídicas e demais fontes pertinentes ao assunto e logo após dar-se-á a revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Direito à vida. Dignidade da pessoa Humana. Vida injusta. Nascimento injusto.
1 INTRODUÇÃO
Com a constante evolução da sociedade, o Direito e, por sua vez, os juristas discutem a necessidade de elaborar novos tipos de conceitos e interpretá-los para acompanhar as mudanças que ocorrem com intuito de serem capazes de julgar corretamente os casos concretos que lhes são apresentados.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como fonte maior a Constituição Federal, que possui como um dos principais fundamentos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ensejando assim diversos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais se destaca o direito à vida.
Com o intuito de proteger a vida, são puníveis penalmente quaisquer formas de violação a este direito, exceto nos casos de aborto previstos no artigo 128 do Código Penal Brasileiro e, após a ADPF 54, o aborto de fetos anencéfalos, além da possibilidade da pena de morte nos casos de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX, da Constituição Federal.
Contrapondo o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro e também o pensamento do próprio tribunal, a Corte de Cassação Francesa julgou, em 17 de novembro de 2000, o Acórdão nº 457 que ratificou a uma criança e aos seus pais a prerrogativa de ajuizar ação em desfavor do hospital e do obstetra responsável pela gravidez, responsabilizando-os pelo nascimento do bebê, já que este nasceu com sérios problemas de saúde devido à rubéola contraída pela mãe durante a gestação, e que por erro de diagnóstico, a informação da possível deficiência não foi informada aos pais, evitando que eles optassem pela realização do aborto.
Dessa maneira, entendeu-se que o aborto seria mais conveniente ao bebê, pois o fato de ter nascido com uma série de limitações o levou a ter uma "vida indigna". A posição favorável do Tribunal francês ao pagamento de indenização mostrou-se contrária às comuns ações ajuizadas em busca de reparação ocasionada pela interrupção de uma vida que deveria ter continuado, baseada em um “dano morte”, de modo que ao ser concedida a indenização pelo nascimento, entendeu o Tribunal que estaria sendo reparado um "dano vida”, deixando implícito o reconhecimento do direito de não nascer.
Diante dessa situação altamente complexa, tem-se a problemática da pesquisa: como seria possível em um país, cuja existência humana pressupõe a existência de todos os direitos, permitirem que a vida seja interrompida baseada em uma indignidade atrelada à existência de uma deficiência? Existe realmente um direito de não nascer?
O tema em questão é fruto de grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, havendo opiniões conservadoras em sentido contrário à possibilidade de interpretar o nascimento de uma vida como um dano. Embora o caso concreto mais polêmico tenha ocorrido na França, o tema foi e continua sendo objeto de grandes discussões em todo o mundo.
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