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A culpa médica e sua responsabilidade civil

Por:   •  4/1/2017  •  Artigo  •  6.937 Palavras (28 Páginas)  •  309 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

A CULPA MÉDICA E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL

Dayenne Priscilla Almeida Ribeiro

Recife

2015

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Dayenne Priscilla Almeida Ribeiro

A CULPA MÉDICA E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo científico apresentado à Universidade Federal de Pernambuco

sob a orientação do Professor Gustavo Batista

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A CULPA MÉDICA E SUA RESPONSABILIDADE CIVIL

Dayenne Priscilla Almeida Ribeiro

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco

Resumo:

É inegável que a ciência médica intenta prevenir os males e a melhoria dos padrões de saúde e de vida da coletividade. Não obstante, por vezes ocorre algum tipo de dano devido à atuação do médico. E ainda, a verdade é que as vítimas parecem procurar muito raras vezes o Judiciário.

Como bem explica Miguel Klouri Neto em sua obra “Responsabilidade Civil do médico”, pág. 34:

“No exercício profissional da medicina uma falha pode ter consequências irremediáveis, por que a vida que se perde é irrecuperável. Por respeito à dignidade do ser humano, a relação contratual que se estabelece entre o médico e o paciente deverá estar sempre impregnada de humana consideração pelo semelhante e pelos valores espirituais que ele representa. Assim, a função médica encerra, muito mais que um ato de justiça social, um dever imposto pela fraternidade social, tornando mais suportáveis a dor e a morte”.

Não se pode olvidar que a relação do paciente com o médico ainda encontra diversas dificuldade, especialmente ao serem aqueles vítimas de condutas errôneas do profissional de medicina. O paciente fica sem o amparo para a reparação da lesão suportada frente à atuação muitas vezes ineficaz do Judiciário acerca da negligência médica que diversas sequelas tem causado à sociedade e ainda à quantificação da possível indenização para que efetivamente se tente amenizar a dor e recompor de forma digna o status quo anterior do lesionado indevidamente marcado pela culpa do profissional.

O intento, em verdade, do presente artigo é, portanto, expor os direitos dos pacientes e deveres dos médicos estando certos a jurisprudência pátria vem “pecando”, no que diz respeito ao conjunto probatório dissecado, quando na verdade o julgador deve ampliar seus limites ao examinar tais provas.

Os laudos periciais, por muitas vezes eivados de vícios levam a um errôneo e injusto julgamento.

Palavras chaves: Erro médico, responsabilidade médica, deveres dos médicos, culpa médica.

Introdução:

É cediço que a dor, a doença e a morte não nascem com a atividade médica e que um bom conjunto desses profissionais de saúde buscam aliviar o sofrimento, tentando remediar a enfermidade de seu paciente.

O médico que de fato é humanizado, aquele que enxerga o doente não apenas um caso clínico, não a máquina de transtornos, mas reconhece naquele corpo chagado um ser humano, que tem direitos aos cuidados e desvelos, esse estará apto para viver a grande luta pela recuperação da saúde e da vida de seu paciente (Nehemias Domingos de Melo - p. 9 - responsabilidade civil por erro médico).

Mas é preciso separar esses profissionais diligentes e dedicados daqueles desidiosos que não abrem um livro de medicina desde a formatura e que lidam com vidas humanas no seu dia a dia. O Judiciário não pode, como vem fazendo, defender e proteger esse tipo de comportamento.

Conforme afirma Patrick Atiyah no seu título “The damages lottery”, Oxford: Hart Publishing, 1997, a responsabilidade civil contemporânea se tornou uma verdadeira loteria de indenizações.

Vive-se um momento de erosão dos filtros da reparação, com a gradual perda de importância dos tradicionais critérios de imputação de responsabilidade, a partir dos quais se promovia rigorosa seleção dos pleitos ressarcitórios.

Nas palavras de Anderson Schreiber: “Quando se propõem a selecionar os danos morais ressarcírveis, as cortes empregam critérios equivocados como a prova da “dor, vexame, sofrimento ou humilhação” - consequências eventuais e subjetivas do dano, que nada dizem com a sua ontologia -; ou ainda a gravidade da ofensa - critérios que, consagrado sob a fórmula de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, implica verdadeira inversão na axiologia constitucional, já que semelhante condição não se impõe em âmbito patrimonial, onde qualquer prejuízo, por menor que seja, suscita reparação.

A saúde é frágil, e não raro os médicos são inocentados das denúncias. As vítimas reclamam das sentenças que dão pela improcedência de suas ações, e as dúvidas do acerto dos julgados atormentam a consciência dos juristas.

Válido se faz citar um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“A culpabilidade somente pode ser presumida na hipótese de ocorrência de erro grosseiro, de negligência ou de imperícia, devidamente demonstrados. Se os profissionais se utilizaram de sua vasta experiência e dos meios técnicos indicados, com os habituais cuidados pré e pós-operatórios, somente uma prova irretorquível poderá levar à indenização pleiteada. Não tendo

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