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A declaração de reivindicação de um ato de expropriação

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Por:   •  22/11/2013  •  Artigo  •  6.233 Palavras (25 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________________, ESTADO DE NOVA FRONTEIRA

João Carlos de Oliveira (qualificação), por meio de seu advogado que a presente subscreve (documento de procuração anexo), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIDADA, com fundamento no Decreto Lei 3.365/41 e artigo 273 do Código de Processo Civil, contra o Estado de Nova Fronteira (qualificação), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

O autor é proprietário da Fazenda Cinco Rios que possui 120 hectares e está localizada na zona urbana, conforme matrícula nº___________ , em anexo.

Em 01.11.2013, o estado-réu, por meio da Portaria nº 346, declarou a utilidade pública parte da referida propriedade e decidiu pela desapropriação de 100 dos 120 hectares, para fins de construção de casas populares.

O autor foi devidamente notificado do ato de desapropriação, do qual constou as seguintes informações:

1. declaração de utilidade pública de parte de suas terras;

2. determinação de desapropriação;

3. os valores do hectare avaliado por 3 peritos credenciados que indicaram como preços: perito A: R$ 9.000,00, perito B: R$ 10.000,00 e perito C: R$ 11.000,00.

4. o estado-réu optou pagar a indenização pelo valor médio das avaliações, qual seja, R$ 10.000,00 por hectare perfazendo o total de R$ 1.000.000,00 a título de indenização pela despropriação;

5. caso o autor não aceite a proposta amigável, serão adotadas as medidas cabíveis para ingresso na área supra mencionada.

O autor, contudo, não concorda com os termos da notificação pelos motivos que passa a expor:

a. O ato declaratório de utilidade pública e desapropriação é ilegal, uma vez que foi editado por meio de portaria e não por meio de decreto como é exigido pelo artigo 6º do decreto nº 3.365/41;

b. Referido ato, também é ilegal, por desvio de finalidade, uma vez que foi editado apenas para prejudicar o autor indicando perseguição política, uma vez que foram adversários na última eleição para Governador do Estado de Nova Fronteira;

c. As avaliações feitas pelos peritos estão abaixo do preço das terras na região;

d. A desapropriação de 100 hectares, 83,33% da gleba, dos 120 hectares da propriedade vai deixá-la com apenas 20 hectares de terras inúteis para a exploração agropecuária considerando as condições edafoclimáticas e socioeconômica da região;

Por tudo isso, não restou outro meio ao autor a não ser pedir socorro ao Judiciário para ver garantidos seus direitos.

DO DIREITO

I. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE UTILIDADE PÚBLICA - VÍCIO DE FORMA.

Como dito anteriormente, o Réu declarou a utilidade pública de parte da Fazenda Cinco Rios de propriedade do autor e determinou a sua desapropriação por meio da PORTARIA nº 346 de 01.11.13;

Ocorre que, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei 3.365/41, a declaração de utilidade pública deve ser feita por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo interessado.

"Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito".

Clara está, portanto, a ilegalidade do ato pelo qual o Réu declarou a utilidade pública e determinou a desapropriação de parte das terras do autor.

É bom que se esclareça que quando a lei exige a formalidade de um ato administrativo, essa formalidade deve ser observada por aquele que vai editá-lo.

Caso o ato seja elaborado de forma diversa daquela exigida pela lei, este ato estará eivado de nulidade por vício de forma, o qual não poderá ser convalidado.

Nesse sentido leciona os ilustres Professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo - Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método, 2013, p. 480), in verbis:

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