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A evolução histórica do Direito Comercial pode ser sintetizada em três fases principais

Por:   •  17/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  64 Visualizações

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Direito empresarial I

Tópico 1 - Evolução histórica

A evolução histórica do Direito Comercial pode ser sintetizada em três fases principais, a saber:

Fase das corporações de ofício, fase da teoria dos atos de comércio e fase da teoria da empresa.

  1. Fase das corporações de ofício: qual fase marca o primeiro momento histórico do Direito Comercial, tendo como principal característica o fato de que para ser considerado com comerciante era necessário a participação em alguma corporação de ofício. Portanto, em tal período verifica-se um forte subjetivismo no que se refere ao Direito Comercial, tendo em vista que tratava-se de um Direito Classista, que amparava unicamente a classe dos comerciantes inscritos em alguma Corporação de Ofício.
  2. Fase da teoria dos atos de comércio: com o surgimento das ideias liberais, a exemplo da revolução Francesa de 1789, a sociedade começou a reivindicar igualdade de direitos e com isso passou a pressionar pela extinção das corporações de ofício. Dessa forma, o critério caracterizador de ser ou não comerciante passou a ser definido por meio da lei, isto é, somente os atos/atividades que estivessem previstas em lei é que seriam consideradas comerciais, a exemplo da compra e venda de imóveis, transporte de mercadorias, câmbio, seguros, dentre outras previstas na lei, portanto o Direito Comercial passa a ter um viés objetivista, visto que não mais em elemento subjetivo da pessoa pertenceu ou não alguma corporação de ofício e sim passa a ser baseado na sua atividade estar ou não prevista em lei.

Com isso, várias leis foram promulgadas com o objetivo de ampliar o rol de atividades/atos que pudessem ser considerado comercial, a exemplo da lei do cheque código de defesa do consumidor, lei de franquias, lei das duplicatas, entre outras. Ocorre que o direito comercial baseado na teoria dos atos de comércio não conseguiu acompanhar a seguinte condição dos tipos de atividade comercial, fazendo necessário o surgimento de uma nova teoria.

  1. Teoria da empresa: trata-se do terceiro e atual momento histórico do Direito Comercial empresarial, em que para ser considerado comerciante não mais importa o fato de pertencer ou não alguma corporação de ofício, também não importa se determinado ato/atividade estão ou não prevista em uma lista legal. o que importa é se ocorre ou não a prática de alguma atividade empresária. (art. 966 CC)

Tópico 2 - Autonomia Direito Empresarial

Significa dizer que o Direito Empresarial possui regras, princípios e características que o difere dos outros ramos do Direito.

Autonomia do Direito Empresarial é assegurada pelo art. 22 inciso 1° da CF/88, o qual afirma que compete privativamente a legislar sobre diversas matérias, dentre elas o Direito Comercial.

O simples fatos de boa parte da disciplina do Direito Empresarial ser regulada pelo CC, não significa que houve perda de sua autonomia. O Direito Empresarial e o Direito Civil continuam sendo ramos autônomos, tendo em vista que possuem regras, princípios e estruturas próprias.

Tópico 3 - Fontes do Direito Empresarial

O Direito Empresarial possui fontes diretas/primárias e também fontes indiretas/secundárias.

  1. Fontes primárias: são as leis empresárias, a exemplo do código civil e as leis espaciais (ex. Lei do cheque, Código de defesa do consumidor, lei das duplicatas, etc.).
  2. Fontes secundárias: quando a lei for omissa pode-se valer para solução do caso concreto de acordo com a analogia, costumes, princípios gerais do Direito, doutrina e jurisprudência. Por tanto, as fontes secundárias exercem um papel de complementaridade, atuando assim no preenchimento de eventuais lacunas nas fontes primarias.

Tópico 4 - Atividade do empresário

Conforme já estudado o ordenamento jurídico brasileiro filia-se à teoria da empresa, segundo a qual o conceito de empresário será definido de acordo com o exercício ou não, de atividade empresário.

A lei não define o que seja atividade empresário, mas o seu conceito é extraído a partir do conceito de empresário previsto no ART. 966 do Código Civil, segundo qual “considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Por tanto, o termo empresário substitui o vocábulo comerciante, cabendo destacar ainda, que empresário pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. O termo empresário é gênero do qual são espécies o empresário individual “pessoa física”, EIRELLI, e sociedade empresária.

Assim, para ser considerado empresário é necessário que aja profissionalismo, atividade econômica e organização dos fatores de produção.

  1. Profissionalismo: significa dizer que para ser considerado empresário é preciso que a atividade econômica seja exercida de forma habitual.
  2. Atividade econômica: significa dizer que para ser considerado empresário é preciso que a atividade econômica seja realizada com o objetivo de lucro, não podendo ser mera atividade filantrópica (sem fins lucrativos).
  3. Organização dos fatores de produção: significa dizer que para ser considerado empresário é também preciso que sejam presentes os fatores de produção, isto é, capital, tecnologia, insumos e mão de obra.

Caso prático: Ana Beatriz dispensada de seu trabalho após 20 anos de contrato em uma grande indústria de confecções, utilizando dos valores referentes as verbas rescisórias do seu contrato, resolve comprar uma máquina de costura e diversas tonalidades de tecidos e afiamentos para que trabalhando sozinha atender pedidos de sua vizinhança. Considerando que Ana Beatriz atua nessa atividade com habitualidade há mais de cinco anos a qual ao se aposentar permiti que ela pague a graduação em direito de sua renda.

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