A flexibilização trabalhista proposta pelo governo Temer e suas implicações jurídicas
Por: Taísa Vargas • 31/1/2017 • Trabalho acadêmico • 751 Palavras (4 Páginas) • 302 Visualizações
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Direito do Trabalho I
A flexibilização trabalhista proposta pelo governo Temer e suas implicações jurídicas
Anunciada por Michel Temer no fim de 2016 como uma proposta de modernização da legislação trabalhista, a reforma que o atual presidente pretende encaminhar ao Congresso como projeto de lei em caráter de urgência é uma ameaça aos direitos dos trabalhadores brasileiros. A intenção do governo é que essa faça companhia à reforma da Previdência que já tramita na Câmara.
A tal reforma tem sido criticada pelas centrais sindicais, tal como a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil), a Força Sindical e a União Geral dos Trabalhadores, uma vez que traduz o interesse de priorizar o capital e o mercado em detrimento dos direitos adquiridos pelos trabalhadores ao longo dos anos.
A reforma permitiria, por exemplo, que empregador e empregado fizessem uso irrestrito da livre negociação e que, sem a atual limitação legal (a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), garantias do empregado poderiam ser reduzidas diante um acordo. Isso quer dizer que os acordos coletivos feitos entre empregadores e sindicatos teriam força de lei, o que significaria ignorar os princípios da equidade e da proteção ao hipossuficiente, este conceituado por Américo Plá Rodriguez como aquele que "busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto".
Os que defendem a medida afirmam que isso garantiria mais autonomia aos trabalhadores nas negociações sindicais e contribuiria para a geração de empregos. Dentre os temas que podem ser negociados estão as férias (com a intenção de diminuir os conflitos na Justiça do Trabalho, segundo o ministro da Casa Civil Eliseu Padilha), a jornada de trabalho e o intervalo (dentro do limite máximo de 44 horas semanais e 12 horas diárias pra jornada e o mínimo de 30 minutos de intervalo, por informação do ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira) e também banco de horas e deslocamento de casa ao local de trabalho.
Porém, apesar da aparência garantista, a mera iniciativa de sancionar tal reforma já é um ataque ao Princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que no momento da elaboração da norma, por mais que este seja apenas político, o princípio age como fonte material do direito justrabalhista. Ou seja, em um contexto democrático o cenário mais propício ao direitos do trabalhador teria mais força, o que não se observa neste momento.
Outra medida da reforma trabalhista seria modificar os contratos trabalhistas. Num primeiro momento, o governo pretende tornar viáveis duas novas modalidades de contrato de trabalho: o parcial e o intermitente. Em ambos, a jornada de trabalho seria menor do que as 44 horas semanais e as férias e 13º salário seriam calculados de forma proporcional, a diferença residiria na regularidade do trabalho oferecido. No contrato parcial, a jornada ocorreria em dias e horas previamente definidos e no contrato intermitente o trabalhador seria acionado pelo empregador conforme a sua necessidade. Já no que tange aos contratos temporários de trabalho, que já existem, poderiam ser de 120 dias, prorrogáveis por mais 120. Estes trabalhadores também seriam regidos pela CLT porém não obstante a prática mostra que essas mudanças podem resultar em jornada de trabalho intermitente, com o trabalhador ficando inteiramente à disposição do patrão e recebendo pagamento apenas pelas horas trabalhadas, quando for recrutado, em contratos temporários com validade e em demissões mais baratas, com redução da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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