A hodierna classificação do meio ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente misto
Por: Crispessoa • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 678 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
A hodierna classificação do meio ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente misto
RESUMO
O meio ambiente, assim como outros institutos, recebe uma classificação doutrinária, a partir de suas características e especificidades. Atualmente, o meio ambiente é classificado pela doutrina – pacificamente – em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Apesar de tal entendimento, percebe-se que a classificação estaria mais de acordo com as alterações surgidas na sociedade levando em consideração o meio ambiente misto em detrimento da “classe” meio ambiente do trabalho.
O meio ambiente natural é o originariamente criado pela natureza que não sofreu uma interferência humana capaz de ocasionar uma modificação em sua substância. Assim, ainda que haja interferência humana no solo, na água, na flora, fauna, estes ainda continuarão sendo considerados meio ambiente natural, desde que seja preservada a sua substância. Destaca-se que esta classe de meio ambiente recebe a proteção no art. 225 da CF/88.
Em relação ao meio ambiente artificial este é aquele fruto da interferência humana capaz de alterar substancialmente o meio ambiente originariamente natural. Ou seja, a artificialidade do ambiente ocorrerá após a modificação, alteração, recebida do trabalho humano que altere a substância primariamente natural. Vale ressaltar que, há entendimento que a Constituição ao tutelar a política urbana, acabou abrangendo o meio ambiente artificial. O qual seria constituído pelas construções, edifícios, equipamentos públicos, ainda que em “zona urbana” ou “zona rural”. Além disso, o meio ambiente urbano em sua constituição física constitui-se pelos homens, animais domésticos entre outros seres vivos e também pela cultura que abrange as relações da sociedade.
No que diz respeito ao meio ambiente cultural, este é subdivido em concreto e abstrato. O meio ambiente cultural concreto, que foi tutelado no art. 216 da CF/88, é aquele corporificado em objetos, ou seja, em monumentos, estações, prédios, quadros entre outros objetos classificados como meio ambiente artificial. Entretanto, destaca-se que é mais importante considerar a valoração cultural subjacente à artificialidade do objeto, tendo em vista que este recebe uma qualificação extra, como um plus de modo a prevalecer o seu valor imaterial. Já o meio ambiente cultural abstrato, também abrangido pela proteção do art. 216 da CF/88, é aquele que não se apresenta transfigurado no meio ambiente artificial, isto é, é a própria cultura em si mesma, constituída pela língua, pelos costumes e o modo como a sociedade se relaciona. Construindo a identidade social e individual do homem.
Infelizmente, em razão de uma cultura materialista ocidental há a valorização da proteção do meio ambiente concreto que é visível, material, palpável por isso mensurável economicamente, em detrimento da tutela da preservação da cultural, ou seja, imaterial e abstrata e, assim, desprovida de lucratividade. Tal distinção de proteção vai de encontro com a CF/88 que ordena a proteção do patrimônio cultural brasileiro em sua natureza material e imaterial.
Em que pese à classificação tradicional de meio ambiente em que são identificadas as classes acima elencadas há que se considerar a existência da classe do meio ambiente misto, o qual abarca as características da naturalidade, artificialidade e da valoração cultural. Além disso, há a necessidade de se desconsiderar a “classe” meio ambiente do trabalho por ser este específico demais, só podendo ser concebido enquanto classe mista. Soma-se a isso, o fato de que a classificação tradicional é falha, insuficiente e incompleta por não abarcar inúmeras espécies de meio ambiente de natureza mista. Destaca-se que, ainda que não explicitamente, o meio ambiente misto é recebe proteções individuais implicitamente da CF/88.
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