A identidade do sujeito constitucional
Por: stefanecrisvaz . • 6/11/2016 • Resenha • 2.023 Palavras (9 Páginas) • 802 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
DIREITO
STÉFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO RGM:15018571
Livro: A identidade do sujeito constitucional, Michel Rosenfeld
Brasília
2016
ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Tradução de Menelick de Carvalho Netto, - Belo Horizonte: Mandamentos, 2003
Stéfane Ribeiro[1]
Resenha
“Cada época e cada comunidade têm a possibilidade de realizar uma determinação, uma figura da ideia de liberdade” ( ROSENFELD,1995). A liberdade como símbolo da comunicação moderna obtendo conhecimento das alternativas existentes ocasionando ou não a controvérsia do sujeito tornando- se assim essencial na constituição do sujeito enquanto ao ser e sua evolução. Evidencia nossa necessidade de respeito e reconhecimento incorporando no discurso constitucional. Nesse sentido, afirma Michel Rosenfeld[2]:
Da perspectiva do constitucionalismo moderno, a ordem política pré-moderna podia evitar, sobretudo, a obsessão com a oposição entre o ‘eu’ e o ‘outro’ à medida que ela era capaz de sustentar uma visão unificada moldada pela religião, a ética e as normas jurídicas que se apoiavam mutuamente e que eram compartilhadas por todos. O constitucionalismo moderno, por outro lado, não pode evitar o contraste entre o eu (self) e o outro como uma consequência do pluralismo que lhe é inerente.
Como se e possível então o estabelecimento da identidade do sujeito, não se trata somente da dificuldade ocasionada pela identidade se modificada no decorrer do tempo, mas também nas relações intrínsecas que o ser possui tais como a formação cultural, ética e nacional. A construção e gradativa, de uma analise antropológica entrelaçando o passado, presente e futuro. A incerteza do passado e futuro poderá ocasionar uma reconstrução conflitante, ainda que as intenções dos analisadores fossem claras permaneceria a discussão se o resultado seria relevante para a geração subsequente, pois há sempre a possibilidade da identidade do sujeito constitucional ser reinterpretada e reconstruída. Saliento que:
“O futuro apresenta-se aberto a um sem-fim de possibilidades, radicalmente diferente do passado. O presente é vivido como um ponto de inflexão instantâneo entre passado e futuro, como atualidade momentânea”.[3]
A análise do sujeito constitucional feito por Rosenfeld evidencia o risco no qual a sociedade não tem condições de dimensionar os rumos que irá ter a ordem constitucional. Discernir a incompletude do sujeito e buscar construí-lo tendo sempre em vista a diversidade e o pluralismo de formas de vida presente. Entendemos, com Rosenfeld, que é a partir dessa inerente incompletude que o sujeito constitucional observa em um paradigma moldado pelos ideais do constitucionalismo democrático que o risco e a dimensão, não negando todas as tensões que perpassam a construção dessa mesma identidade constitucional em um Estado Democrático de Direito de base pluralista, isto é, o “outro” não pode mais ser visto somente como limite ao eu, ao seu agir, mas sim como pressuposto para qualquer construção de identidade.
Assim, o constitucionalismo moderno, no processo de reconstrução da identidade do sujeito constitucional, deve sujeitar-se à ideia de governo limitado, à aceitação do Estado de Direito e à proteção dos direitos fundamentais, apresentando como fator legitimador da proteção constitucional. Dessa forma, no constitucionalismo moderno, a ocupação do lugar do legítimo sujeito constitucional ocorre com a alienação de poder, submetendo-se às prescrições do Direito e em face dos direitos fundamentais.
Este rápido olhar sobre a identidade constitucional bem como do sujeito e estimulante por que encontramos um hiato um vazio na busca da legitimidade e autoridade para ordem constitucional. Para o sujeito a ausência constitucional não nega seu caráter indispensável, daí sua necessidade de reconstrução, e sempre envolve um hiato por que ele é inerente incompleto, sempre em busca de sua completude. Quanto à tensão entre a assimilação e rejeição de identidades relevantes, Rosenfeld afirma que “[...] a identidade do sujeito constitucional só é suscetível de determinação parcial, mediante um processo de reconstrução orientado no sentido de alcançar um equilíbrio entre a assimilação e a rejeição das demais identidades relevantes”. Essas identidades, que farão parte da determinação da identidade constitucional, desdobram-se, por exemplo, em identidades nacionais, regionais, linguísticas, religiosas, éticas, políticas e ideológicas. Ou seja, a identidade do sujeito constitucional é mutável e determinada apenas parcialmente, num jogo de rejeição e assimilação que o torna sempre incompleto e carente de reconstrução, que jamais pode tornar-se definitiva ou completa.
É preciso, então, demonstrar que a liberdade individual do sujeito privado e a liberdade pública do cidadão possibilitam-se reciprocamente e que, portanto, os sujeitos de direito só podem ser autônomos à medida que lhes seja permitido, no exercício de sua autonomia política, compreender-se como coautores dos direitos aos quais devem prestar obediência.
O processo de reconstrução da identidade constitucional, tal qual é apresentado por Rosenfeld, é instrumentalizado por três ferramentas: negação, metáfora e metonímia:
A negação, metáfora e metonímia combinam-se para selecionar, descartar e organizar os elementos pertinentes com vistas a produzir um discurso constitucional no e pelo qual o sujeito constitucional possa fundar sua identidade. A negação é crucial à medida em que o sujeito constitucional só pode emergir como um ‘eu’ distinto por meio da exclusão e da renúncia. A metáfora, ou condensação, por outro lado, que atua mediante o procedimento de se destacar as semelhanças em detrimento das diferenças, exerce um papel unificador chave ao produzir identidades parciais em torno das quais a identidade constitucional possa transitar. A metonímia ou deslocamento, finalmente, com sua ênfase na contiguidade e no contexto, é essencial para se evitar que o sujeito constitucional se fixe em identidade que permaneçam tão condensadas e abstratas ao ponto de aplainar as diferenças que devem ser levadas em conta se a identidade constitucional deve verdadeiramente envolver tanto o eu quanto o outro.[4]
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