A inconstitucionalidade da lei de cobrança fracionada em estacionamentos
Por: Paulo Frisa • 14/9/2016 • Trabalho acadêmico • 866 Palavras (4 Páginas) • 391 Visualizações
A inconstitucionalidade da lei de cobrança fracionada em estacionamentos
RESUMO
O presente resumo tem por objetivo analisar a questão da inconstitucionalidade da Lei Estadual do Paraná nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, promulgada pela Assembléia Legislativa do Paraná, que obrigava o fracionamento da hora cobrada em estacionamentos no âmbito do Estado do Paraná. Para tanto, é abordado a decisão do Supremo Tribunal Federal referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862 e o princípio da livre iniciativa.
Palavras-chave: Princípio da livre iniciativa; propriedade privada; inconstitucionalidade.
I - INTRODUÇÃO
No dia 18 de agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos, a decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade sustentou a relação do princípio da livre iniciativa e a Constituição Federal Brasileira, que explicita no artigo 1º, a livre iniciativa como um dos seus fundamentos; no artigo 5º, inciso XXII, garante o direito fundamental a propriedade privada e no artigo 170, que assegura a ordem econômica.
A Lei Estadual nº 16.785/2011, dispunha sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas. Essa lei obrigava os estacionamentos comerciais a cobrar o tempo proporcional do serviço prestado em razão da fração da hora utilizada.
O objetivo principal desse trabalho é analisar o princípio da livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira e demonstrar a partir dessa relação, a inconstitucionalidade da lei que obriga a cobrança proporcional em estacionamentos. A investigação se dará pelo método bibliográfico, baseando-se em livros, artigos e jurisprudências.
II - Princípio da livre iniciativa
No Título I da Constituição da República Federativa do Brasil, dos Princípios fundamentais, no seu art. 1º, elenca fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito da Republica Federativa do Brasil, e a livre iniciativa é explicitada como um desses fundamentos.
Ainda na Constituição Federal, no art. 170, é assegurado a livre iniciativa como pedra fundamental da ordem econômica, observando os princípios da livre concorrência e da propriedade privada, estes que fazem parte essencial da livre iniciativa.
A livre iniciativa pressupõe liberdade de empreender, no qual indivíduos interagem de maneira pacífica e voluntária, tendo liberdade para transacionar com quem quiserem, em termos mutuamente acordados, sem interferência estatal, apenas com regulamentos suficientes para proteger o direito de propriedade privada.
Segundo André Ramos Tavares (2003):
‘’A liberdade de contratar envolve: 1) a faculdade de ser parte em um contrato; 2) a faculdade de se escolher com quem realizar o contrato; 3) a faculdade de escolher o tipo do negócio a realizar. 4) a faculdade de fixar o conteúdo do contrato segundo as convicções e conveniências das partes; e, por fim 5) o poder de acionar o Judiciário para fazer valer as disposições contratuais (garantia estatal da efetividade do contrato por meio da coação).’’
A livre iniciativa gera vários benefícios a população, como a concorrência das empresas no setor privado, que lutam para apresentar o melhor serviço, o melhor custo-benefício ou o preço mais baixo, para o consumidor que decidirá de livre vontade que empresa irá receber o seu dinheiro em troca do serviço ofertado, é uma decisão de negócios livre. Melhor dizendo, na competição do setor privado, as empresas precisam convencer o consumidor, para que possa dar dinheiro à elas, e se não satisfeitos, eles podem levar seu dinheiro para outra empresa que possua um serviço mais adequado aos critérios deles, isto é, aos critérios dos clientes.
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