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A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública

Por:   •  2/5/2017  •  Monografia  •  17.003 Palavras (69 Páginas)  •  395 Visualizações

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Introdução

A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, observando os princípios constitucionais e à lei nº 8.666/93, selecionará a proposta mais vantajosa. Sendo assim é um instrumento que o Poder Público dispõe para avaliar e comparar as propostas, com o objetivo de julgá-las e assim selecionar a melhor proposta.

Para que ocorra a licitação é preciso haver viabilidade de competição. Não havendo essa viabilidade de concorrência ou havendo prejuízo ao interesse público, logicamente não haverá a licitação, neste ponto surgem os casos de contratação direta.  Uma das formas de contratação direta é a inexigibilidade de licitação, elencada no artigo 25 da Lei nº 8666/93. A dispensa e a dispensável, respectivamente elencadas nos incisos I, II, § 2º do artigo 17 e artigo 24, são outras formas de contratação direta.

O presente trabalho buscou estudar os casos de inexigibilidade de licitação, analisando as hipóteses de inexigibilidade de licitação, apresentado posicionamento doutrinário sobre cada um. O artigo 25 da Lei nº 8666/93 é um rol exemplificativo, razão pela qual se buscou também apresentar o credenciamento, um caso não exemplificado no referido dispositivo legal citado.

Foi também tratada à diferença entre a inexigibilidade e dispensa, abrindo parênteses para diferenciar a licitação dispensável da dispensada.

Importante também foi explicar os princípios que norteiam a licitação. Ressalta-se que há divergências quanto aos princípios da licitação, não havendo uniformidade quanto aos princípios que envolvem a licitação. Contudo há princípios de maior abrangência, sendo estes os tratados neste trabalho.

Como método de procedimento neste trabalho, utilizou-se minuciosa pesquisa bibliográfica e textos recentes. Para a pesquisa foram  utilizados doutrinadores de grande renome no Direito Administrativo como Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini, Joel de Menezes Niebuhr, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

O trabalho compõe-se de três capítulos. No primeiro buscou-se conceituar o termo licitação, e assim apresentando as finalidades. Importante também apresentar os objetivos da licitação: obra, o serviço, compra,  alienação, concessão, a permissão e a locação. Finalizando o capítulo necessário se fez explicar os obrigados a licitar, entre eles encontram-se as autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista.

No segundo capítulo tem-se como foco os princípios norteadores da licitação, voltando a destacar que os princípios abordados neste trabalho são os de maior abrangência, pois não há uma uniformidade quanto aos princípios que envolvam a licitação.

Por fim no terceiro capítulo foi abordada a inexigibilidade de licitação. Iniciando o capítulo com a distinção da inexigibilidade e dispensa de licitação. A inexigibilidade se caracteriza quando houver impossibilidade jurídica de competição, enquanto que na dispensa é possível a competição que justifique a licitação, no entanto, a própria lei autoriza a dispensar a realização da licitação. Assim necessário se fez apresentar as diferenças entre a licitação dispensada e a dispensável. Na licitação dispensada os casos já estão determinados na lei, a Administração Pública é obrigada a dispensar a licitação, enquanto que, na dispensável a Administração Pública poderá dispensar ou não a licitação.

Em seguida, forma discutidos os casos de inexigibilidade de licitação elencados no artigo 25 da Lei nº 8666/93, ressaltando-se os entendimentos doutrinários acerca  destes casos exemplificativos. Estes casos exemplificativos estão elencados nos incisos I, II e III no dispositivo legal supracitado, e são: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, neste caso foram abordadas a vedação a preferência de marca, suas divergências doutrinárias e a necessidade de comprovação da exclusividade do fornecedor; o segundo caso apresentado no seu inciso II do artigo 25 é a contratação de serviços técnicos profissionais especializados,  aqui foram abordadas a classificação dos serviços, a notória especialização e a inexigibilidade para contratação de serviços de advocacia; por fim o último caso exemplificativo é o do inciso III do artigo 25, da contratação de serviços artísticos.

Por fim o artigo 25,  como já ressaltado, trata-se de um rol exemplificativo e não taxativo razão pela qual se fez necessário de apresentar um caso de inexigibilidade de licitação não arrolado no dispositivo legal supracitado, qual seja, o credenciamento.

SEÇÃO 1 – Considerações gerais sobre a licitação

1. Aspectos gerais

1.1 Conceito da licitação

Em regra a Administração Pública não pode realizar a contratação livre, pois devem ser atendidos os princípios da igualdade de todos para contratar com a Administração e, sobretudo o princípio da moralidade (MEDAUAR, 2012, p.195). Sendo, assim, a Administração utiliza-se da licitação para realizar contratações.

O termo licitação designa o procedimento administrativo pelo qual um ente público, quando interessado em realizar contrato com terceiros, seleciona a proposta mais vantajosa, por meio de competição entre os interessados.

A respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro, expõe o que segue:

Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (2012, p. 368).

Atenta-se para o fato de que ao se referir em procedimento administrativo, faz-se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração.

Para Odete Medauar (2012, p.195) neste procedimento administrativo, além de uma série de atos e fases, há também sujeitos diversos (licitantes), estes e inclusive a Administração têm direitos, deveres e sujeições.

Em se tratando de ente público no exercício da função administrativa, até mesmo as entidades privadas que estejam no exercício de função pública, devem se submeter á licitação.

Por meio da licitação a Administração permite a todos os interessados que se submetam às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de apresentar suas propostas.  Ao convidar os interessados mediante forma de convocação prevista em Lei, consta-se neste ato condições essenciais para participarem da licitação, assim como também as normas estabelecidas nos contratos que se tem em vista celebrar. Os interessados atendendo à convocação pressupõe-se que aceitam as condições nela impostas.

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