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A Inserção da Mulher Transexual no Crime de Femicídio

Por:   •  27/9/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  149 Visualizações

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APS Direito Penal III

Professora: Keiciane Valério Emerick

Aluno: Evaristo Júnior de Souza Miguel

Curso: Direito        Turma: 4º Período A/B

Matrícula: 1910494

Feminicídio e a figuração dos transexuais no polo passivo

Nos dias atuais, muito discute-se, em redes sociais, propagandas políticas, em círculos de amizade e familiares e outros, a respeito da liberdade de gênero e os direitos que devem ser atribuídos aos indivíduos que não se identificam com o seu. O presente trabalho visa abordar a possibilidade, das mulheres transexuais (pessoas do sexo biológico masculino e identidade de gênero feminino), figurar como polo passivo no crime de feminicídio.

Antes de abordarmos o tema, faz-se necessário uma apreciação do passado e trazer conceitos, embora “antigos”, que não poderiam ser mais atuais. A primeira aparição pública do termo “femicídio”, foi durante um depoimento no Tribunal Internacional de Crises contra Mulheres, em Bruxelas na Bélgica em 1976, pela escritora e feminista Diana Russel; já o termo “feminicídio” surgiu das palavras da antropóloga mexicana Marcela Lagarde, onde ela mesma diferenciou os dois termos. Segundo Lagarde, “femicídio” seria apenas um homicídio de mulheres, ou seja, matar uma mulher; já o “feminicídio” seriam praticas violentas exercidas contra mulheres que atingem sua integridade e saúde mental e física, sua segurança e liberdade, além de delegar ao Estado uma fração desse problema por não oferecer a visibilidade, garantia e proteção necessária para as mesmas. (Silva, 2017)

Ante o exposto, podemos diferenciar femicídio e feminicídio, pela motivação do autor, ou seja, o que o impulsionou a cometer o ato inflacionário. Aludindo SCHMITT:

 "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.

Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)

Assim, podemos inferir que o feminicídio difere do femicídio, pelo fato de o autor cometer o crime em razão do gênero da vítima, ou seja, pelo fato dela ser mulher.

Adiante, em 2015, foi criada a lei nº 11.104, de 9 de Março de 2015, para “Alterar o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos”.

Para SILVA, nomear e definir um problema é essencial para que se coibir o mesmo, fazendo-se necessário e essencial ter o conhecimento e a dimensão das características essenciais do feminicídio para a melhora de investigação, julgamento, punição e oferecimento de garantias para as mulheres vítimas do feminicídio.

Haja vista que a Lei 11.104/2015 é tida como uma qualificadora do Art. 121 do Código Penal (Crime de Homicídio), e para que haja a caracterização da mesma faz-se necessário a figura da mulher como sujeito passivo da ação, racionalmente conclui-se a exclusão do homem da figura passiva, pois, reiterando, é imprescindível para a caracterização do crime de feminicídio, que o sujeito passivo seja uma mulher, e que o crime tenha como motivação o fato da mesma ser do gênero feminino.

Adentrando no tema proposto, seria possível a mulher transexual figurar como sujeito passivo do crime de feminicídio?

Em meados dos anos 80 até 1990, prevalecia na doutrina que a cirurgia de mudança de sexo não tinha o condão de transformar homem em mulher, portanto não seria válido a mulher transexual figurar como vítima de feminicídio. A partir de 1990, surgiu na jurisprudência uma modificação para que houvesse mudança no prenome no registro somente após a cirurgia, ideia que foi impulsionada pela Resolução Nº 1.482/97, do Conselho Federal de Medicina, que possibilitou a a cirurgia de transgenitalização neocolpovulvoplatia e neofaloplastia. Este novo entendimento possibilitou a mudança do prenome independente da cirurgia de transgenitalização e a alteração do sexo no registro somente após a cirurgia. Atualmente, a troca de sexo e prenome nos registros civis, não carecem de cirurgia anterior à alteração, segundo diversos Tribunais de Justiça de alguns estados, neste sentido manifestou-se o Ministro Luiz Roberto Barroso, “Não permitir que as pessoas coloquem sua sexualidade onde mora o seu desejo e que sejam tratadas socialmente da maneira como se percebem é uma forma intolerante e cruel de viver a vida.”

Para Salomão (2018):

"A recusa da alteração de gênero de transexual com base na falta de realização de cirurgia de transgenitalização ofende a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana. (...) A compreensão de vida digna abrange, assim, o direito de serem identificados, civil e socialmente, de forma coerente com a realidade psicossocial vivenciada, a fim de ser combatida, concretamente, qualquer discriminação ou abuso violadores do exercício de sua personalidade."

Percebe-se então, dada a situação de alteração do registro civil de homem para mulher, o até então homem, passa a ser considerado mulher para fins jurídicos, sendo possível então, que a transexual possa ser tida como sujeito passivo de quaisquer condutas descritas na Lei Maria da Penha, bem como o crime de feminicídio. Nesse viés, o autor Rogério Sanches Cunha, explica que:

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