A posição hierárquica dos Tratados Internacionais que não versam de direitos humanos no direito interno
Por: Mateus Sartor Chauvin • 16/11/2021 • Projeto de pesquisa • 857 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
Fontes do direito do trabalho.
Classificação:
- Materiais: acontecimentos no plano concreto (greves, reivindicações e etc)
- Formais: São normas: Gerais, abstratas, impessoais e imperativas.
Conceito: normas jurídicas em si, podendo ser eles de direito nacional ou internacional, sendo aquela dividida em
- Autônomas: seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário.
- Convenção coletiva de trabalho (art. 611 da CLT): “Acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”
Obs: Reforma trabalhista: art. 611-A à CLT prevê a prevalência da convenção coletiva de trabalho sobre a lei, indicando um rol exemplificativo de temas e questões a respeito dos quais referida norma autônoma pode dispor com esse efeito de prevalência à lei.
- Acordo Coletivo de Trabalho: um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Logo, mais limitado que a convenção coletiva, pois estabelece condições dos trabalhadores dentro da empresa ou das empresas estipuladas.
- Costume: Considerado como a prática reiterada e espontânea de certo modo de agir de conteúdo jurídico por determinado grupo social. Um exemplo é o 13° salário ou gratificação natalina. Outro caso é o presente (secundum legem- a lei se refere ao costume para indicar modo de comportamento) Art. 460 da CLT – “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.” (praetor legem: a lei não disciplina toda a matéria e o costume apresenta caráter supletivo- ex: gorjeta) (contar legem: costume contrário à lei. Ex: art 59 da clt diciplina sobre 2 horas extra por dia, mas há casos onde o empregado supera essas horas e o empregado ganha direito para receber.
- Regulamento interno da empresa: ato jurídico que, no âmbito interno da empresa, cria regras a serem adotadas nas relações jurídicas mantidas entre o empregador e seus empregados. Assim, regula as condições concretas de trabalho existentes no dia a dia da empresa, podendo ser instituído unilateralmente pelo empregador ou por meio de discussão entre trabalhadores e empresa (bilateral).
Obs: O regulamento empresarial pode ser previsto por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-A, VI, CLT).
- Tratados internacionais e Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): Tanto os tratados como as convenções são fontes formais, mas dependem de ratificação para que passem a integrar o ordenamento de cada país
- Heterônomas: são as criadas pelo Estado.
- Normas jurídicas de origem estatal: CF/88, leis e atos adm
- Sentenças normativas da Justiça do trabalho: decorrente do Dissídio Coletivo e este sempre será gerado por impasses criados nas Negociações Coletivas. É uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical. CF/88, art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Obs: apresenta vigência máxima de 4 anos. (artigo 868 da Clt)
- Jurisprudência:
- Sentença arbitrária: emissão por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. Âmbito coletivo ou individual (artigo 507-A da CLT)
- Mediatas
- Imediatas
Integração: A justiça do juiz, em contraposição à lei; a adaptação da norma jurídica a uma situação particular, individualizada por circunstâncias específicas, com a finalidade de solucionar o caso concreto.
Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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