A reforma imposta pela Lei
Seminário: A reforma imposta pela Lei. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bbss • 3/9/2013 • Seminário • 643 Palavras (3 Páginas) • 335 Visualizações
A reforma imposta pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 esta reforma modificou profundamente o processo de execução, trazendo uma nova regulamentação para a forma de execução de sentenças. A reforma teve como objetivo principal dar maior celeridade, simplificação, desformalização e democratização ao processo, ou seja, o binômio processual: Efetividade e celeridade processual. A partir daí, diversas alterações ocorreram no Código de Processo Civil, a qual concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento, trata-se de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da sentença, e, com isso, a satisfação do direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil brasileiro, através do sincretismo processual. Trata-se do cumprimento da sentença, que é a fase de execução da sentença, posterior à fase de cognição, por isso o processo agora é denominado sincrético, pois é um mesmo processo com fases distintas, de cognição e execução.
Os procedimentos de cumprimento das sentenças proferidas em ações consideradas mandamentais são previstos nos arts. 461, 461-A do Código de Processo Civil. Tais artigos tratam do cumprimento de sentenças condenatórias em ações que tenham como objeto obrigações de fazer, não fazer, e dar coisa certa ou incerta. Estas ações são denominadas ações mandamentais pois não necessitam de execução propriamente dita a ser promovida pelo autor da lide no caso de procedência de seus pedidos; a própria sentença já é bastante para a determinação de cumprimento da obrigação pelo devedor, pois expede uma ordem ao mesmo.
No cumprimento destas sentenças, não é necessária nova citação do réu, sendo que o juiz determinará o cumprimento da obrigação, fixando um prazo para tal, e não sendo esta cumprida no prazo estipulado, proceder-se-á conforme previsto nos parágrafos do art. 461, no caso de obrigação de fazer ou não fazer, e conforme parágrafos do art. 461-A, no caso de obrigação de entrega de coisa, podendo algumas providências serem tomadas de ofício pelo juiz e outras a requerimento da parte vencedora na ação, sendo que, não ocorrendo de nenhuma forma o cumprimento, ou tornando-se impossível este, converter-se-á a obrigação em perdas e danos.
Nos termos do inciso I do art. 475-N, é título executivo judicial por excelência “a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Trata-se, no fundo, de sentença condenatória, sendo tal a que imponha ao devedor o cumprimento de uma prestação (fazer, não fazer e entregar coisa), sendo a única que admite execução forçada. O mesmo não acontece com as sentenças declaratória e constitutiva, em que nada há que executar, a não ser que se possa falar numa execução imprópria, como, por exemplo, o registro da sentença no respectivo ofício de registro público. No entanto, toda sentença, mesmo a declaratória e constitutiva, admite execução forçada se tiver havido condenação nas verbas de sucumbência (custas, honorários advocatícios, honorários de perito, etc.), tendo, no ponto, a
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