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A sociedade contemporânea

Por:   •  14/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

CURSO DE DIREITO

SANDRA MARIA FERNANDES DA SILVA

DIREITO ELEITORAL

MACEIÓ

2014


INTRODUÇÃO

        O presente trabalho versa sobre os institutos dos recursos como a AIM (Ação de Impugnação do Mandato Eletivo), como também sobre os recursos de diplomacia através da análise, tendo como fonte de pesquisa a Constituição Federal, o Código Eleitoral e a doutrina ora vigente no sistema pátrio.

A sociedade contemporânea e democrática, tem como premissa a participação dos indivíduos. Esse conceito fora construído desde os primórdios, por Rousseau. Partindo desse conceito, surge a ideia da participação do povo em toda esfera da sociedade. Pois o homem passa assim a ter consciência do seu poder transformador.

        Em A Política,,Aristóteles afirma que “quando um homem governa sozinho, ao mesmo tempo, ele é senhor e súdito, ou seja, governa para si mesmo. Assim sendo, faz-se necessário que todo cidadão faça parte de uma sociedade política.

        Na sociedade moderna e democrática, como já mencionado, a participação popular já faz parte do processo de construção, basta observar a Constituição Federal, no seu artigo primeiro, “todo poder emana do povo, que o exerce diretamente por meio dos seus representantes, através do voto secreto e do sufrágio universal”. Exercendo, assim, a soberania popular, que na concepção de Uadi Lammegos Bulos, é a qualidade máxima do poder extraído da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher seus representantes do governo.

        Mas a participação no processo eleitoral não está restrita apenas à faculdade de eleger seus representantes, assim denominada, capacidade passiva, mas também de se elege, capacidade ativa. “Como núcleo dos direitos políticos, o direito do sufrágio, que se caracteriza tanto pela capacidade ativa (direito de votar, capacidade de ser eleito, alistabilidade), como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade) (LENZA, 2010).

        Mas é necessário que em todo esse processo seja garantida a lisura, através de um regramento, tendo por princípio basilar uma lei maior, que tenha por finalidade coibir práticas abusivas, com fins eleitoreiros. Para tanto, a Constituição Federal, como o Código Eleitoral, trazem consigo vários institutos, tais como: ação de impugnação do mandato (AIM) e os recursos contra diplomação (RECD).

        A AIM, ação de impugnação do mandato, está prevista no art. 14,§ 10 e 11 da Constituição Federal, que tem por finalidade impugnar mandatos, resultantes de fraude eleitoral, como também abusos econômicos, por meio de provocação popular. A ação de impugnação do mandato possui legitimidade passiva, no referido instituto, representados por: partidos políticos, coligações, candidatos eleitos ou não, e o Ministério Público. Postula, nesse polo, ainda levando em consideração o princípio da cidadania: o cidadão, as associações e o sindicato. Vale a pena salientar que a legitimidade passiva só poderá ser exercida pelo candidato que se eleger. No tocante ao prazo, o interessado terá 15 dias para propor o referido instituto.

        A AIM deve ser interposta pela primeira instância, perante o Tribunal Eleitoral, quando se tratar de candidatos a presidentes ou a vice-presidente da República através do corregedor eleitoral. Já em relação à segunda instância, a mesma será interposta perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a senador, governador e vice-governador dos estados e do distrito federal. Na primeira instância, quando se tratar de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, a ação deverá ser proposta através dos juízes eleitorais.

        O prazo para a proposição da AIM é de 15 dias. O efeito do julgamento é da AIM se procedente, acarretará a perda do mandado eletivo, como efeito principal. Como efeito secundário, acarretará a inelegibilidade por três anos, na forma do art. 1,§1, alínea  d, da LC, número 64/1990. Já quando julgada improcedente, a primeira posição defende que deve ser usado o rito ordinário do Código de Processo Civil. Já em relação à segunda posição, entende os doutrinadores que o rito ordinário do CPC é muito moroso e atenta contra a celeridade que deve reger os procedimentos eleitorais (BARROS, 2010).

        Um outro instituto utilizado é o RECD (recursos contra diplomação). O recurso contra a diplomação, segundo Barros (2010), encontra-se elencado no art. 262 do Código Eleitoral. Embora intitulado como recurso contra diplomação, alguns doutrinadores divergem no tocante ao seu conceito, entendendo que o mesmo não pode ser concebido como tal por não haver uma ação anterior. Assim, é recepcionado como uma ação eleitoral.

Cabimento:

I - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

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