AD 2 - Ordem Pública no Direito Internacional Privado e a Constituição - Resenha - Unisul
Por: Matheus Santos • 6/6/2019 • Resenha • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
10,0
ATENDEU PLENAMENTE AO SOLICITADO.
Questão Única [Peso 25]
Leia o artigo < Ordem Pública no Direito Internacional Privado e a Constituição >, de
Raphael Carvalho de Vasconcelos, (disponível na Midiateca).
Feito isto, produza uma RESENHA CRÍTICA, tendo por base o roteiro de Sandra Viana (COMO FAZER UMA RESENHA CRÍTICA), também disponível na Midiateca.
R:
O artigo em questão, escrito pelo professor e escritor Raphael Carvalho de Vasconcelos, foi publicado na Revista Ética e Filosofia Política – Nº 12 – Volume 2 – Julho de 2010. Tratando sobre a ordem pública no Direito Internacional Privado e a Constituição, o autor demonstra o conceito de ordem pública, os problemas quanto a sua conceituação, a sua relação com o Direito Internacional Privado, como também oferece sua visão de como solucionar os empasses desta dinâmica, através de um diálogo entre teorias estabelecidas com a finalidade de trazer maior segurança e previsibilidade às situações jurídicas multiconectadas, e relaciona o assunto com a Constituição Federal de 1988.
A investigação tratada pelo artigo, parte inicialmente dando uma perspectiva histórica e atual do princípio da proteção da ordem pública do Direito Internacional Privado, em especial ao que leva a instabilidade em seu conteúdo. Tal análise tem como norte conceitual a perspectiva da análise do debate conciliador entre o universalismo e o multiculturalismo da doutrina da proteção internacional dos direitos humanos, refletida nos direitos fundamentais positivados contigos na Constituição, orientado da conceitualização e delimitação da ordem pública do Direito Internacional Privado, e à análise de sua aplicação como parâmetro de proteção a moralidade do ordenamento jurídico instado a permitir a integração dos efeitos de decisões judiciais estrangeiras.
Quanto a ordem pública, observa-se duas formas mais comuns de conceituar a expressão, que primeiro referem-se às normas internas que limitam a autonomia privada e o segundo ao instituto do direito internacional privado que permite o afastamento do direito estrangeiro pelo aplicador do direito tanto na não aplicação da lei indicada pela regra de conexão como na negativa de homologação de sentenças ou concessão de exequatur a cartas rogatórias internacionais. A existência de uma multiplicidade de sentidos acaba criando discórdia doutrinária na delimitação de conteúdo e de limites a sua aplicação. Assim, há a falta de técnica segura e previsível e em razão de sua amplitude, ficando submetida à discricionariedade judicial de forma quase irrestrita.
Um dos problemas levantados pelo autor também, é a falta de uma lista taxativa de casos e situações que o julgador poderia seguir numa decisão, ante a quantidade de inúmeros e diferentes tipos de sistemas jurídicos e de moralidade no cenário internacional. A ordem pública do direito internacional seria, assim e portanto, relativa, dependendo de sua incidência no caso concreto para ser preenchida de conteúdo e não poderia ser, desse modo, pré-determinada, concebida anteriormente a sua aplicação.
A comunicação multicultural pela aceitação do diferente, da tópica diversa, pressupõe que todas as culturas possuam concepções de dignidade humana sem que houvesse entre elas, entretanto, uniformidade de conteúdo. Assim, apesar de diversas visões sobre o que deveria prevalecer entre o local e o universal, existem aqueles que claramente tentam refinar o discurso e harmonizar aquilo que aparentemente surge como antagônico e inconciliável.
Como destaque da perspectiva conciliadora, referências centrais do artigo, temos a hermenêutica diatópica proposta ao diálogo intercultural cosmopolita por Boaventura de Sousa Santos, o conceito de dignidade humana na sistemática de direitos humanos vislumbrada por Ronald Dworkin e as teorias do maximalismo e do minimalismo moral aplicadas à política internacional por Michel Walzer. Com tais teorias complementando umas às outras em seus pontos mais frágeis.
Por exemplo, a lacuna da teoria de Boaventura de Sousa Santos, quanto a universalidade do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, e considerada a dignidade um dos objetos essenciais da doutrina da proteção dos indivíduos, surge o conceito de direitos humanos de Ronald Dworkin, baseado no direito de ser tratado com certa atitude, previamente estabelecida pelas práticas e legislações vigentes no âmbito local das comunidades de indivíduo.
Por fim, a relação proposta pelo autor permite que se lance mão dos mínimos e máximos morais de Michel Walzer como instrumentos absolutamente hábeis à sedimentação da harmonização dessas duas perspectivas iniciais, se apresentando
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