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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Por:   •  24/5/2017  •  Artigo  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  550 Visualizações

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

HAZARD PAY

                                                                       Paulo Marcos de Souza Alves

                                                                               Rafael do Amaral Silva

Resumo: O presente artigo aborda sobre o adicional de insalubridade, a base do cálculo, diferenças e semelhanças de insalubridade e periculosidade. O objetivo deste trabalho é esclarecer qualquer dúvida que possa haver sobre insalubridade.

Abstract: This article deals with the addition of insalubrity, the basis of calculation, differences and similarities of insalubrity and dangerousness. The objective of this work is to clarify any doubts that may exist about unhealthiness.

Palavras – Chaves: Adicional. Insalubridade. Base do Cálculo.

Keywords: Additional. Unhealthy. Basis of Calculation.

Sumário: Introdução. 1. Base do cálculo da insalubridade. 2. A Norma NR-15. 3. diferença entre insalubridade e periculosidade. 4. Semelhanças entre insalubridade e periculosidade.

INTRODUÇÃO

              A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos seguintes termos: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Ocupacional. No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade. Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos. Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias. Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições, pode adquirir perda auditiva permanente. Insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre.

Tem direito ao adicional de insalubridade quem exerce atividades Insalubres.

1. BASE DO CÁLCULO DA INSALUBRIDADE

A base de cálculo de 10% é referente ao grau mínimo, 20% ao grau médio e 40% grau máximo. Incide sobre o salário mínimo conforme o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula 17 (Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho). O trabalho insalubre que apresenta interrupções ou suspensões não afasta o pagamento do adicional de insalubridade (súmula 47 do TST). Alice de Barros Monteiro adverte sobre o assunto com maestria: “O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente (Súmula nº 47 do TST), envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do empregado. Em consequência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao recebimento de um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo ou mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho”. (BARROS, 2007, pg. 767).

2. A NORMA NR-15

Segundo os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo. Com base nesses fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Contudo, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez, e sim como parâmetros para a avaliação e o controle dos ambientes de trabalho. Por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação foi delegada ao MTE, conforme dispõe o art. 190 da CLT: O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria n. 3.214/1978. Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma. Nesse sentido, a Súmula n. 460 do STF (Superior Tribunal Federal), dispõe: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho. Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é de haver necessidade de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE (Orientação Jurisprudencial n. 4 do SDI do TST) (1). Logo, o perito não pode extrapolar situações não previstas pela norma regulamentadora 15 da Portaria n. 3.214/1978 na apuração da insalubridade. 2. Critério adotado para a caracterização da insalubridade o MTE, na Portaria n. 3.214/1978, regulamentou toda a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho por meio de 36 normas regulamentadoras, (1) orientação jurisprudencial 04/TST adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Insalubridade e periculosidade 13 estando inseridas na NR-15 e em seus 14 anexos as atividades e operações insalubres, assim consideradas (no subitem 15.1) as que se desenvolvem: Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14. Comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10. Abaixo dos mínimos de iluminamento fixados no anexo 4, exceto nos trabalhos de extração de sal. Esse anexo foi revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.1990. Embora o art. 189 da CLT estabeleça que a insalubridade ocorrerá quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que a norma do MTE estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e inerentes à atividade.

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