ADMINISTRATIVO
Por: KKBELA • 14/4/2016 • Relatório de pesquisa • 667 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO ILÍCITO
1. Introdução
O presente trabalho tem como objetivo analisar a jurisprudência acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por ato ilícito. A matéria referente imprescritibilidade é controversa tanto na doutrina e jurisprudência, quanto no entendimento da prescrição para os diferentes tipos de ações. Para tanto, definiu-se o estudo delimitado do tema para casos decorrentes de atos ilícitos, sendo apresentada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 03/02/2016 e em seguida uma análise do caso concreto com a doutrina e legislação.
2. Jurisprudência e Síntese do Caso
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 (509)
ORIGEM : AC - 200838090056339 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA
RECDO.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO SALLES DA LUZ
ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO
Decisão : Após os votos dos Ministros Teori Zavascki (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, que afirmava tese mais restrita, e pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, e, pela recorrida Viação Três Corações Ltda., o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso, AB/DF 23.750. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.11.2014.
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.
3. Análise do Caso Concreto
O caso concreto decorre de ação em que uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. Após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmando sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos, a União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União sustentava a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no disposto no Art. 37, § 5º, CF/88, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A controvérsia foi matéria analisada em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 03/02/2016. Conforme notícia veiculada no site do STF, os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível em cinco anos a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Entretanto a tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
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