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ADMINISTRATIVO

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  221 Visualizações

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AULA 05 – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

É todo ato do poder público que compulsoriamente cria uma obrigação aos particulares limitando ou retirando direitos à propriedade privada.

O Estado poderá intervir na propriedade privada sempre que prevalecer o interesse público, sem subordinação ao mercado de compra e venda que estão sujeitos os particulares.

Portanto, a intervenção na propriedade privada é a aplicação efetiva do princípio da supremacia do interesse público.

Para tanto, o Estado possui diversas maneiras. Veremos cada uma delas.

  1. MODADALIDADES

1.1. DESAPROPRIAÇÃO

        É um ato de império, de poder, que não requer o consentimento da parte contrária. Tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público.

        Sua regulamentação se dá através do Decreto-lei nº 3.363/41.

        A finalidade é atingir o interesse público, exemplo: construir órgãos públicos de assistência à população.

        A desapropriação ocorre mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

        Sobre a desapropriação só quem pode legislar é a União Federal.

        A indenização deve ocorrer em dinheiro, no entanto, há duas exceções: a primeira consiste na desapropriação do imóvel urbano que deve atender a função social, quando isso não ocorre pode haver uma sanção que consiste na desapropriação através de títulos da dívida pública com resgate em até dez anos. Na propriedade rural também pode ocorrer a desapropriação sansão se não atender a sua função social, neste caso, a indenização será em título de vida agrária com resgate em até vinte anos.

        Desapropriação indireta

        Ocorre quando o poder público utiliza o bem privado sem ocorrer a desapropriação seguindo as formalidades necessárias, podendo ocorrer através de uma invasão. Se não tiver tempo hábil para o manejo de uma ação possessória ou petitória, o particular poderá requerer a desapropriação indireta para ser indenizado.

        1.2. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

        A servidão administrativa, assim como desapropriação, pode ser instituída por acordo entre as partes ou através de sentença judicial. O procedimento utilizado, segundo a maior parte da doutrina, é o previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. A servidão deverá ser precedida de declaração de utilidade pública, na prescrição do art. 2º do Decreto-Lei. O art. 5º do mesmo diploma, por sua vez, lista hipóteses nas quais se reputa haver utilidade pública.

a) a segurança nacional;

        b) a defesa do Estado;

        c) o socorro público em caso de calamidade;

        d) a salubridade pública;

        e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

        f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

        g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

        h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

        i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;      

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

        k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

        l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

        m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

        n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

        o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

        p) os demais casos previstos por leis especiais.

        Na servidão não há mudança de titularidade da propriedade. O estado impõe uma obrigação que passa a fazer parte do imóvel. Há uma restrição à propriedade, trata-se de ônus real, obrigando o proprietário a suportar a utilização de parte do seu imóvel.

        A indenização poderá ocorrer se a restrição causar dano ao proprietário.

        Há um serviço público ou bem público dominante que para atender ao interesse público necessita fruir de parte da propriedade do particular. O exemplo mais comum é quando o particular tem que admitir que no seu imóvel passe fios de luz para o fornecimento de energia elétrica.

        É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

        É a servidão perpétua, o sentido de que tem duração indefinida, ou seja, por prazo indeterminado.

        1.3. TOMBAMENTO

O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

É o que prevê o art. 216, § 1º da CF:

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

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