ADMINISTRATIVO
Por: JUJUGAYESKI • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 385 Palavras (2 Páginas) • 202 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Órgão – Delegacia Seccional de Policia de Jundiaí – SP
A delegacia seccional da polícia de Jundiaí, realizou um pregão eletrônico para a arguição de suprimentos de informática. Tendo sido ao final do certame, adjudicado o objeto à empresa Software Pirata Comercio de informática, no valor de R$ 350,00.
Nos termos do edital e da respectiva nota de empenho, a entrega do objeto deveria se dar até dia 16/10/2015 (sexta feira). A empresa, contudo entregou o objeto somente na segunda – feira, dia 19/10/2015. Verificando o ordenador de despesa a ocorrência de atraso de 1 dia e considerando as normas previstas na legislação de regência (Lei n 10.520/2002, Lei n. 8.666/93 subsidiariamente, resolução SSP n. 333/2005) e aferindo que eventual multa aplicada somaria a importância de R$ 1,54 elevou-se os autos à Consultoria Jurídica da pasta/ Secretaria Publica para o exame e parecer.
Você na condição de Procurador do Estado exare perecer acerca de obrigatoriedade ou não do ordenador de despesa instaurar processo administrativo de caráter sancionar para apurar a conduta da contratada e aplicar a eventual multa, considerando o principio da estrita legalidade, da força obrigatória do edital e também a razoabilidade ou da proporcionalidade.
Pode – se aplicar o princípio da insignificância ao Processo Administrativo?
A delegacia seccional da polícia de Jundiaí, realizou um pregão eletrônico para a arguição de suprimentos de informática. Tendo sido ao final do certame, adjudicado o objeto à empresa Software Pirata Comercio de informática, no valor de R$ 350,00.
Nos termos do edital e da respectiva nota de empenho, a entrega do objeto deveria se dar até dia 16/10/2015 (sexta feira). A empresa, contudo entregou o objeto somente na segunda – feira, dia 19/10/2015. Verificando o ordenador de despesa a ocorrência de atraso de 1 dia e considerando as normas previstas na legislação de regência (Lei n 10.520/2002, Lei n. 8.666/93 subsidiariamente, resolução SSP n. 333/2005) e aferindo que eventual multa aplicada somaria a importância de R$ 1,54 elevou-se os autos à Consultoria Jurídica da pasta/ Secretaria Publica para o exame e parecer.
Você na condição de Procurador do Estado exare perecer acerca de obrigatoriedade ou não do ordenador de despesa instaurar processo administrativo de caráter sancionar para apurar a conduta da contratada e aplicar a eventual multa, considerando o principio da estrita legalidade, da força obrigatória do edital e também a
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