ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Por: Karoline Dias • 8/8/2018 • Trabalho acadêmico • 826 Palavras (4 Páginas) • 217 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Diploma base para estudo da matéria: Decreto-Lei 200/67 – promoveu a reforma administrativa em âmbito federal.
Sentido objetivo = atividade; tarefa; ação. |
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
O Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. A organização do Estado se calca em três situações jurídicas fundamentais:
- CENTRALIZAÇÃO – Quando a atividade é exercida pelo próprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade. O Estado atua diretamente por meio de seus órgãos.
- DESCENTRALIZAÇÃO – O Estado delega a atividade a outras entidades. (pressupõe a existência de mais de uma entidade, uma a criadora, outra a criatura.). obs: existem 3 espécies: política; geográfica e funcional.
- DESCONCENTRAÇÃO – O Estado desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural. (pressupõe uma única entidade que ao se desmembrar em órgãos menores, mantém-se unidas pela subordinação).
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Quem pode ter administração direta e indireta?
Artigo 37, caput da CR´88. Qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos submetidos aos princípios gerais de direito administrativo (“LIMPE”).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
- “É o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma cerntralizada, das atividades administrativas do Estado”.
- “A administração publica é, ao mesmo tempo, a titula e a executora do serviço publico”.
- desempenha atividade centralizada.
- pessoas políticas se valem dos seus órgãos internos – (Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, etc. ). Exs: Organização interna, fiscalização, supervisão, etc.
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- “É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva administração direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada”.
- Formada por pessoa jurídica: I) de direito publico (autarquias e fundações publicas de direito publico); II) de direito privado (empresa publica, sociedade de economia mista e fundações publicas de direito privado). Obs: “entidades” – DL 200/67, art. 4º, II.
- Segundo J. dos S. Carvalho Filho, “O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas”. Surge aí a delegação, que pode se dar: I) por contrato ou ato administrativo, nesse caso aparecem como delegatários os concessionários e permissionários de serviços públicos; ou II) por LEI, em que surge a Administração Indireta.
Obs: Há controvérsia doutrinária nesse tocante.
- Composição da Administração Indireta: Decreto Lei 200/67 – art. 4º, II
Fundação Publica (pessoa jurídica que pode ser de dir. público ou privado)
Autarquia (pessoa jurídica de direito publico)
Sociedade de economia mista (PJ de dir privado)
Empresa Publica (PJ de dir privado)
Obs: Todas podem pertencer à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
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