AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: halaffer • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 650 Palavras (3 Páginas) • 227 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SR.(A) DR.(A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Autos: 0000452-45.2016.7.12.0055
Agravante/Autor: Francisco Souza Vargas
Agravado/Réu: Paulo Vargas
FRANCISCO SOUZA VARGAS, brasileiro, menor, portador do RG nº 5.304.388, inscrito no CPF sob o nº 078.458.358-11 neste ato representado por sua mãe, JÚLIA SOUZA, brasileira, solteira, garçonete, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-12, residente e domiciliada à Rodovia Gabriel Arns, nº 111, bairro Vila Franca, Criciúma/SC, inconformada com a decisão proferida às fls. 08, vêm, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a V. Exa. Que o receba, processe e aprecie como de direito.
Requer, portanto, que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fins de efeito de processamento referente ao pedido de antecipação dos efeitos de tutela.
Nesses termos, pede deferimento.
Criciúma/SC, 12 de setembro de 2016.
Halaffer de A. da Silva
OAB/SC 22.456
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Autos: 0000452-45.2016.7.12.0055
Procuração nº 123.456.789
Agravante/Autor: Francisco Souza Vargas
Agravado/Réu: Paulo Vargas
I - RAZÕES DO RECURSO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Da tempestividade
Verifica-se, através da documentação anexa, que a decisão recorrida foi publicada em 05/09/2016, sendo o recurso interposto no dia 12/09/2016, assim, cumprindo com o prazo estabelecido em lei, haja vista que estes foram interpostos dentro de 15 dias úteis, conforme dispõem os artigos 1.003 parágrafo 5º, e 1.017 do Código de Processo Civil.
- Do preparo
Constata-se, através da documentação anexa, que é detentora da justiça gratuita, motivo pelo qual dispensa-se o recolhimento do preparo.
- Dos procuradores
O agravante é neste ato representado, por seu advogado Halaffer de A. da Silva, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob o nº 22.456, com endereço comercial situado à Avenida Centenário, nª 1342, Centro, Criciúma/SC. Dispõe também, que ainda não possui a agravante conhecimento sobre o advogado da parte ré, por este ainda não ter sido citado.
II - SÍNTESE DOS AUTOS
DECISÃO RECORRIDA
Às fls. 08 foi proferida a decisão pelo MM. Juiz de primeira instância, em que, propôs a agravante, ação de alimentos contra o agravado. A referida decisão teve o pleito da antecipação de tutela indeferido com argumento de que faltara a comprovação de verossimilhança das alegações, tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III - RAZÕES DO INCONFORMISMO
A decisão recorrida não pode ser mantida, uma vez que existe comprovação nos autos, de forma inequívoca onde mostra-se claramente o grau de parentesco entre Agravado e Agravante, assim como da renda percebida pelo Agravado, além do que, a pensão alimentícia tem um caráter fundamental na vida da criança, podendo trazer sérios prejuízos a saúde ou até mesmo custando a vida desta, motivo pelo qual verifica-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao tempo em que as provas arroladas nos autos servem para demonstrar a verossimilhança das alegações.
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