AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Jonas Miranda • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 287 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº 0313.17.004.00-1 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IPATINGA - MG
Agravantes: Mônica Amaral Godard, Eduardo Junior Godard, Maria Alice Godard
Agravado: Eduardo Silva Godard
MÔNICA AMARAL GODARD, brasileira, casada, médica, portadora da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliada na..., nº..., bairro..., em Uberlândia/MG, por si e representando EDUARDO JUNIOR GODARD e MARIA ALICE GODARD, neste ato representados por seus procuradores signatários, devidamente constituídos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
contra decisão interlocutória proferida de fls 24 e 25, junto à ação supracitada, que indeferiu o pedido de Antecipação de Tutela, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer.
Os agravantes informam os nomes e endereço dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais, conforme estabelece o art. 1016, IV, do Código de Processo Civil.
DOS AGRAVANTES: Dr. JONAS MIRANDA SILVA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o número (...) e Drª LIDIA HERINGER ROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o número (...), com escritório profissional sito a Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado...
DO AGRAVADO: Dr. (...) Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o nº: 000000000, com escritório profissional sito a Rua..., nº... – Uberlândia/MG
I. DA TEMPESTIVIDADE
Os procuradores dos agravantes teve ciência da intimação no dia 23 de março de 2015, através do Diário da Justiça, conforme lavrado na Certidão de Intimação de fl..., que institui as razões deste recurso.
Deste modo, conforme o estabelecido no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente recurso merece seguimento diante da interposição dentro do prazo recursal estabelecido.
Diante disso, é tempestivo o recurso.
II. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Conforme estabelecido no art. 1.017, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias integrais do processo originário, facultativamente, com peças que o agravante considerar úteis, onde declara-se como sendo verdadeiros, autênticos e conferidos com os originais, sob pena da lei.
Portanto, promove a juntada dos seguintes documentos:
1º) Cópia da petição inicial, doc... (fls... A...);
2º) Cópia da petição da decisão agravada, doc... (fls... A...);
3º) Cópia da decisão interlocutória agravada, doc...;
4º) Cópia da certidão da intimação, doc...;
6º) Cópia da procuração outorgada aos advogados da agravante, doc...;
7º) Cópia do comprovante de pagamento das custas, docs...
Igualmente, requer que seja o presente recurso, recebido e processado concedendo-se de imediato a antecipação da tutela pretendida.
Pede e espera deferimento.
Ipatinga, 28 de fevereiro de 2017.
Advogado, OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso, trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a respeitável decisão de fls. 24 e 25 que indeferiu o pedido de liminar requerido pelos Agravantes, sob o argumento de que para a concessão da antecipação de tutela no tocante à obrigação do pagamento de alimentos aos menores Agravantes em desfavor do Agravado era necessário a manifestação do Requerido ora alimentante.
A mencionada ação foi proposta visando a instituição de alimentos em favor dos filhos do casal divorciandos, filhos estes que estão sob guarda da Agravante, que constantemente sofre prejuízos em seu sustento e dos seus filhos, pois precisa arcar com despesas que são tambem de obrigação do agravado.
Entretanto, mesmo estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, o MM Juízo “a quo” indeferiu a liminar pleiteada.
Portanto, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal, conforme restará provado.
II. DO MÉRITO
Como já dito anteriormente, a decisão proferida pelo MM Juízo “a quo” não poderá prevalecer, visto que os requisitos essenciais para a concessão da liminar desejada na petição inicial estão presentes.
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