AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: mai22 • 22/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.146 Palavras (17 Páginas) • 218 Visualizações
DA EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
Subsidiariamente, é preciso registrar que o município só tomou conhecimento dos fatos ocorridos com a própria decisão liminar. Todas as alternativas de agendamento de atendimento psicoterapêutico, até o momento, tinham sido feitas junto à Municipalidade que já tem órgão próprio para o tal atendimento (CAPSI). Ao longo de alguns meses, não conseguiu atender o pleito. Ou seja , quer-se que o Município, a quem não compete manter estrutura para tanto,cumpra, em 10 dias, o que o Município, que já dispõe de estrutura para tanto, não logrou cumprir em meses ! Além disso, não é preciso esforço para notar que o pedido de agendamento de consulta especializada sem urgência (note – se : não se diz que o caso não é importante , mas certamente não é de urgência de 10 dias), em prazo tão exíguo, é manifestamente desproporcional na realidade brasileiro. Em respeito ao curto tempos dos nobres julgadores, descabe se alongar aqui em explicações sobre a desproporcionalidade da decisão agravada, que parece bastante evidente. Pelo exposto, reque- se que , acaso não reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, seja a ele concedida prazo razoável para cumprimento da liminar , tendo em consideração (i) que não cabe ao Estado manter estrutura para prestar o referido atendimento; (ii) que o Município só teve conhecimento da causa a própria intimação liminar; (iii) que o Município precisará tomar as providências necessárias para cumprir a decisão conforme regulamentado pelos órgãos de vigilância da saúde , com os documentos médicos originais que encaminhem a tutelada ao tratamento psicológico. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA Subsidiariamente, caso mantida a decisão, é de rigor que se afaste a possibilidade de fixação de multa para o caso , o que poderá ocorrer a qualquer momento , como indicado na decisão A multa em nada contribuirá para a providência do bem da vida à tutelada, pois não o substitui e, em verdade, retarda as possibilidades orçamentárias – como indicado na decisão. A multa em nada contribuirá para a providência do bem da vida à tutelada, pois não o substitui e, em verdade retarda as possibilidades orçamentarias – já escassas- para atendê-la. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, da lavra da ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias, notável na área de família, infância e direitos humanos : ECA. EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DAS ATREINTES. Agravo retido adequadamente reiterado. A fixação de multa diária, nos processos em que pleiteada medicação a ser prestada pelo poder público, que não tem o condão de assegurar o bem da vida ao paciente e vem a onerar demasiadamente o erário, criando ônus a ser suportado pela sociedade. Apelo parcialmente provido (art. 557, §1° - A, CPC), com advertência da possibilidade de bloqueio , de ofício, dos valores em conta, em caso de descumprimento da decisão. Embargos de Declaração n°70017430539, Sétima Câmera Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relatora : Maria Berenice Dias , Julgado em 27/10/2006). Deve- se perceber, ainda ,a inadequação e inutilidade das astreintes. O Município é ente abstrato , que não se intimida psicologicamente com a multa . A aplicação da astreinte apenas servirá para onerar ainda mais o erário. Ademais, a destinação dos recursos públicos, notadamente na Área da Saúde , não é feito ao sabor de propriedades e conveniências conjunturais . Bem ao contrário disso, todo e qualquer dispêndio público reclama prévia autorização orçamentaria, sempre predominante chancelado pelo Poder Legislativo, dela não podendo se afastar o Administrador . Ademais, a destinação dos recursos públicos, notadamente na Área da Saúde , não é feito ao sabor de propriedades e conveniências conjunturais. Bem ao contrário disso, todo e qualquer dispêndio público reclama prévia autorização orçamentaria, sempre predominante chancelado pelo Poder Legislativo , dela não podendo se afastar o Administrador. E daí mesmo é que decorre a lesão ao interesse público . Isso porque é a sociedade quem arca com prejuízo decorrente da aplicação da multa. Deve ser afastada, portanto , a possibilidade de fixação de multa cominatória, ainda que em momento futuro, como suscitado na decisão. DA EXORBITÂNCIA DA MULTA DIÁRIA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO Subsidiariamente , a multa deve ser reduzida. A multa de 1 salário mínimo por dia é , por si só , exorbitante, na medida em que traz para a unidade diária o que um trabalhador ganharia em um mês . Ademais, deve-se considerar a desproporção no caso do Município que só tomou conhecimento da causa com a própria intimação da liminar. Não há nada que justifique uma ameaça tão grave a quem, até o presente momento, não praticou nenhum ato de resistência – até porque não tinha sequer sido informado a respeito da cobrança. Portanto , é patente a necessidade de reduzir a multa , acaso mantida. PEDIDO LIMINAR A decisão agravada deve desde logo ser afastada. Conforme exposto acima, há fumus boni iuris para tanto, seja porque os fatos evidenciam que o Município foi surpreendido com a decisão, não cabendo falar em “resistência presumida” de sua parte, seja porque a matéria de direito indica a manifesta falta de razoabilidade jurídica na decisão. Ademais, há evidente periculum in mora, já que o juízo fixou o exíguo prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, a partir de quando acontecerá medida de grave prejuízo aos já escassos cofres públicos, incidindo em verdadeiro ciclo vicioso em que o Município será cada vez mais tolhido de recursos para satisfazer a obrigação em razão desta multa decorrente dela própria . CONCLUSÃO: Diante do exposto, o Município requer seja o presente agravo conhecido e provido para que: 1) Seja concedida liminarmente a suspensão da decisão agravada, haja vista ser relevante a fundamentação e haver risco de lesão grave e de difícil reparação; 2) Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reconhecendo- se a ilegitimidade passiva do Município ou, subsidiariamente , revisando- se o exíguo prazo de 10 dias e a exorbitante multa diária de 1 salário mínimo imposto pelo juízo de origem, nos termos acima expostos.
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