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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  27/6/2017  •  Artigo  •  5.227 Palavras (21 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.

URGENTE

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AUTOS DO PROCESSO Nº

..., brasileira, casado, devidamente inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número – CPF/MF – ... vem respeitosamente através do seu advogado, nos autos do processo em epígrafe que move em face de HESA 52, INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com sede na cidade de Mogi das Cruzes/SP, na Rua Voluntário Fernando Pinheiro Franco, 515, inscrita no CNPJ 10.358.981/0001-05, AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS, com endereço na Rua Voluntário Fernando Pinheiro Franco, 515, Mogi das Cruzes – SP., inscrita no CNPJ 13.776.742/0001-55, LPS EDUARDO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. com endereço na Rua Ricardo Vilela, 1110, Carmo – Mogi das Cruzes – SP., inscrita no CNPJ 13.615.904/0001-73.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA

Nos termos do art. 527, inciso lll do Código de Processo Civil, requerendo a juntada das inclusas razões, para o recebimento do recurso em seus jurídicos e legais efeitos, e seu normal processamento.

A Agravante possui como Advogado o ...,

O Agravado ainda não intimado, não possuindo, portanto, advogado constituído nos autos, sendo este o motivo da não juntada da procuração do respectivo patrono da parte contrária!

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 23 de Outubro de 2015.

...

OAB/SP ...

AGRAVANTE:

AGRAVADO: HESA 52, INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS e LPS EDUARDO CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A.

MINUTA DO AGRAVO

EGRÉGIO TRIBUNAL

EMÉRITOS JULGADORES

INCLÍTO RELATOR

Data maxima vênia, a respeitável decisão, de fls., proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes-SP., nos autos da Ação de Rescisão contratual com pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu a liminar pleiteada no juízo singular, não merece prosperar, senão vejamos:

Tal decisão, conforme se verá no decorrer desta, não poderá prevalecer, sendo imperioso o relato dos motivos fáticos e de direito que se passa a expor:

PRELIMINARMENTE

CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ante a Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou os dispositivos pertinentes ao recurso de Agravo, este passou a ter maiores requisitos de admissibilidade, fazendo-se necessária a devida justificação de interposição.

No entanto, evidente o cabimento deste Recurso no caso em questão, haja vista o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:

“Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (grifos nossos).

Diante do dispositivo supra, inequívoco o cabimento do Agravo em forma de instrumento no presente caso, uma vez que a decisão interlocutória ora impugnada, caso mantida, causará à parte Agravante lesão grave e de impossível reparação, uma vez que o seu nome encontra-se inscrito no rol dos maus pagadores, por culpa exclusiva do Agravado!

DA TEMPESTIVIDADE

A respeitável decisão singular ora recorrida, foi publicada em data de 15 de Outubro de 2015, iniciando-se o prazo recursal em data de 16 de Outubro de 2015 com término em data de 25 de Outubro de 2015 (Domingo, sendo o dia 26 de Outubro de 2015 o primeiro dia útil subsequente), sendo portanto perfeitamente tempestivo a interposição do presente recurso!

DOS FATOS

Em data de 30 de Novembro de 2014, os Agravantes diligenciaram até empreendimento Helbor Life Club Patteo Mogilar, localizado na Avenida Mariano de Souza Melo, 580, Vila Mogilar – Mogi das Cruzes/SP., objetivando adquirir um Apartamento no referido local!

Ao chegarem ao local, os Agravantes foram atendidos pela Construtora HESA 52 INVETIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora Primeira Ré, adquirindo portanto uma unidade no bloco 002 – torre B, Apartamento 214, pelo valor de R$667.750,00 (Seiscentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais)!

Pois bem Exas., em data de 17 de Dezembro de 2014 os Agravantes iniciaram os pagamentos, sendo os mesmos através de boletos bancários, bem como débito automático em sua conta corrente!

Nesta toada, foram efetuados vários pagamentos, sendo o primeiro no valor de R$1.208,29 (Um mil, duzentos e oito reais e vinte e nove centavos) com vencimento em data de 25/02/2015, segundo boleto no valor de R$2065,33 (Dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) com vencimento em 10/03/2015, o terceiro boleto no valor de R$1219,41 (Um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) com vencimento em 25/03/2015, e o último boleto no valor de R$1223,19 (Um mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) com vencimento em 25/04/2015!

Concomitantemente,

...

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