AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Dhoy Fernandes Neves • 22/1/2018 • Artigo • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
Exmo. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Agravo de Instrumento
Agravante: Robson Titonele Couto
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
ROBSON TITONELE COUTO, brasileiro, casado, aposentado, CPF 236.023.766-72, residente e domiciliado na Rua Sidonio Veloso, 06, Santa Lúcia, cep: 36.087-080 - Juiz de Fora/MG, com endereço eletrônico robsontitonele@hotmail.com, por seus advogados que esta subscrevem, com endereço profissional na Rua Espírito Santo, 1115 sala 1909, endereço eletrônico simoneporcaro@inforwave.com.br, anapancotti@gmail.com e manoelemidiojf@gmail.com nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, que move contra o BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., vem à presença de V. Exa., e desta honrada Corte, por seus advogados, respeitosa e tempestivamente, com espeque no que prescrevem os artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(com pedido de antecipação de tutela recursal)
contra a r. decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que indeferiu a tutela provisória urgente requerida, mormente ao pedido de depósito em juízo dos valores efetivamente devidos pelo ora Agravante ao Agravado.
Instrui o Agravante o presente recurso com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada aos advogados das partes (CPC artigo 1.017).
Requer a Agravante o processamento e provimento do Agravo de Instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC.
P. Deferimento.
De Juiz de Fora p/ Belo Horizonte, 04 de maio de 2016.
Pp. Simone Porcaro
Pp. Ana Bittencourt Pp. Manoel Emidio M. Lima
Honrados Sobrejuízes:
- O Agravante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Materiais e Morais em face do Agravado, tendo em vista que o mesmo vem lhe cobrando parcelas indevidamente, ameaçando, inclusive, negativar seu nome.
- Tal fato se deu porque o Agravante utiliza dois cartões de crédito administrados pelo Banco Agravado, um de bandeira VISA e outro MASTERCARD e, em janeiro de 2016, parcelou o débito do cartão VISA.
- Porém, o Banco Agravado não considerou o parcelamento iniciado, incidindo juros e correção nas parcelas, tendo em vista que creditou o valor parcelado no cartão MASTERCARD, como se comprova pelos documentos em anexo.
- Ademais, o Agravado debitou da conta corrente do Agravante um valor que também não estava autorizado, já que este optou expressamente pela NÃO realização de débitos automáticos, quando da abertura da mencionada conta corrente.
- Além de todo o exposto, o Banco Agravado tomou a iniciativa de enviar carta de cobrança com ameaça de negativar o nome do Agravado, sem que ele não tenha dado causa ao débito que diz existir.
- Por este motivo, requereu em sede de tutela provisória urgente autorização para que pudesse depositar judicialmente os valores efetivamente devidos, referente ao parcelamento efetuado no cartão VISA, pois sobre o suposto débito estão sendo inseridos indevidamente juros e correção monetária, para, assim, discutir o restante do valor em Juízo, sem permanecer em débito.
- Assim, o pedido emergencial foi indeferido sob a alegação de que é necessária dilação probatória para sua concessão. Entretanto, comprovado está nos autos, pelos documentos anexos, o valor realmente devido pelo Agravante ao Agravado, firmado em parcelamento oferecido na própria fatura do cartão VISA. Ademais, também comprova-se o erro cometido pelo Agravado ao debitar o valor de um cartão de crédito em outro, além da realização de débito automático em sua conta o que, repita-se, foi expressamente desautorizado pelo Agravante quando da assinatura do contrato.
- Portanto, comprovadas documentalmente todas as alegações do Agravante, não há como se indeferir o pedido de tutela provisória urgente sob a alegação de necessidade de dilação probatória.
- Ressalte-se, ainda, que os requisitos para a concessão da medida urgente se mostram mais do que presentes, tendo em vista que o Autor corre risco de ter seu nome indevidamente negativado em razão de um débito que não existe, além de estar incorrendo em juros e correção sobre o valor reclamado, este não devido!
- Nesse mesmo sentido, tem se manifestado o E. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS – DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS – DEFERIMENTO. Presentes os requisitos legais, cabível a autorização do depósito das parcelas no valor integral pactuado entre as partes, o que demonstra a boa-fé do consumidor, restando, assim, afastada a mora contratual. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.175238-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 17/10/2013)”
...