AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: 10Lidnda • 26/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 177 Visualizações
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
COLENDA TURMA,
DOUTOS JULGADORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo n° 7080500-08.2017.8.0014 – 6° Vara Cível de Curitiba/PR.
Agravante: Maria Antônia
Agravado: UNIMEX Paraná
MARIA ANTÔNIA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG..., inscrito no CPF n°..., com endereço eletrônico..., residente e domiciliado na rua..., n°..., bairro..., na cidade..., e estado..., vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado e com fundamento legal no artigo 1015, inciso I do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, da decisão proferida pela exímia Senhora Juíza da 6° Vara Cível da Comarca de Curitiba Paraná, na forma e termos da anexa petição.
Forma-se o instrumento por cópias dos seguintes documentos:
- PETIÇÃO INICIAL;
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTESTAÇÃO;
- DECISÃO AGRAVADA;
- CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO;
- PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE;
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO;
- GUAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL;
- DOCUMENTOS PESSOAIS;
- LAUDOS MÉDICOS;
- RECEITUÁRIO COM PRESCRIÇÕES MÉDICAS DE TRATAMENTO;
- CERTIDÃO DE NÃO CITAÇÃO DOS RÉUS E NÃO REPRESENTAÇÃO DESTES NOS AUTOS.
1 – DA SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL.
A agravante ingressou com uma ação de obrigação de fazer, em face da agravada, através da referida ação a agravante pleiteou tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental para custear o procedimento cirúrgico pleiteado que é o único disponível para o tratamento da grave e rara patologia da agravante.
Essa determinada situação foi provado por meio de relatório médico que está anexado, que houve a solicitação de encaminhamento para o único profissional capacitado para o tratamento da rara e grave patologia da agravante.
Portanto não foi a agravante que escolheu o médico, e sim o próprio médico que trabalha para a parte agravada que encaminhou a mesma para esse profissional que é o único que sabe tratar dessa doença.
Assim foi agendada uma cirurgia em caráter de urgência para o dia 18 de março de 2016, que os custos de honorários médicos e das consultas pós cirúrgica representam cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Desta forma a agravante contratou a agravada e a mesma negou o custeio da cirurgia, alegando que não há abrangência da cobertura, devido estar fora do alcance de sua área de cobertura.
Insatisfeita a agravante recorreu ao Poder Judiciário para ter o direito do procedimento cirúrgico, apesar dela ter provado todos os requisitos legais para a concessão da tutela requerida, inclusive que o próprio promotor de justiça opinou em favor de conceder a tutela de urgência entretanto a juíza indeferiu tal pedido.
2 – DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO OBJETO DE RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
“(...)
“Pelo exposto, à mingua dos requisitos necessários, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”
(...)”
3- DEMOSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
É cabível o processamento do presente agravo na forma de instrumento por que se mantida a decisão, a agravante terá o seu direito a saúde, inclusive o seu direito a vida prejudicados em decorrência da negação do agravado em custear o procedimento cirúrgico de extrema emergência pois se trata de uma rara patologia que somente existe um médico especializado no devido procedimento. Caso a decisão da julgadora seja mantida a agravante terá o direito a saúde e provavelmente o direito à vida ameaçados.
Enfim trata-se de dar aplicação 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
4- DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
A juíza da primeira instância, utilizou de dois argumentos para não conceder a tutela provisória, portanto serão discutidos esses dois pontos.
1 – A Juíza constatou que na hipótese dos autos, não a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, entretanto existe a verossimilhança nesse caso. Pois todos tem o direito à vida, a saúde e a integridade física.
Conforme a Constituição Federal de 1988, demostra exatamente no artigo 5º, caput, que se tem o direito à vida todos os brasileiros e estrangeiros que aqui no Brasil residem:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Portanto o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida, assim sendo a parte agravante tem o direito de usufruir do benefício de se realizar a devida cirurgia.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais. Vejam-se:
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E CARÊNCIA CONTRATUAL. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar a responsabilidade da operadora pela cobertura e custeio do procedimento cirúrgico para extração de tumor no cérebro, incluindo todas as despesas médicas e hospitalares. 2. O relatório médico revelou que o estado de saúde da autora compelia ao tratamento cirúrgico de urgência. 3. Doença preexistente. Não pode a operadora do plano de saúde negar cobertura à cirurgia recomendada a autora, se não exigiu prévio exame médico admissional, por ocasião da assinatura do plano de saúde (Súmula n.º 105 do TJSP e Precedente do STJ). 4. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00789258420128260100 SP 0078925-84.2012.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015)
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