AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: pirulipito • 9/4/2018 • Ensaio • 801 Palavras (4 Páginas) • 200 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. DES. RELATORA GARDENIA PEREIRA DUARTE DA QUARTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente inscrito no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na Rua Aliomar Baleeiro S/N, Km 8,5 Bº Nova Brasília nesta Capital, devidamente representado pelo seu Síndico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado no AGRAVO DE INSTRUMENTO, de nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio do seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante esta E. Julgadora, tempestivamente oferecer as suas contrarrazões com fulcro no artigo 362, inciso II do NCPC, para requerer e expor o que se segue:
Consoante despacho próximo passado, da data de 22 de fevereiro de 2017, fora designada a inclusão em pauta do presente Agravo para o próximo dia 06 do mês de março do decorrente ano.
Entretanto Exa., por erro do cartório de 1º grau, a ação que deu origem ao presente Agravo, erroneamente cadastrou o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx como autor naqueles autos e como agravado no presente, salientando que foi pedido a retificação do polo ativo nos autos de origem, vez que no Termo de audiência de fls. 232/233 em anexo, o Condomínio já constou como autor, vide as assinaturas.
A partir deste momento, E. Julgadora o presente subscritor é o único patrono do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vide procuração acostada às fls. 358/359 dos autos principais.
Ocorre que o presente subscritor não foi intimado de qualquer ato deste Agravo, não podendo assim exercer o direito de defesa do seu constituinte, ressaltando que o Agravante tinha pleno conhecimento da substituição do patrono anterior desde o dia 17/04/2017 quando foi realizada a audiência de tentativa de conciliação entre os litigantes.
Conforme já claramente demonstrado e comprovado com as documentações anexas, o presente subscritor é o único responsável pela ação que tramita no MM. Juízo a quo e por consequência no presente Agravo, mas o Agravante de forma ardilosa deixou de informa a esta E. Corte, só tomando conhecimento ao pesquisar no sistema do Tribunal.
O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da audiência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC)... “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015) (Grifos nossos)
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Demonstração satisfatória da existência de motivo justificado para a impossibilidade de comparecimento da única advogada de uma das partes à solenidade. Audiência de instrução previamente designada em processo no qual a causídica é, também, a única advogada de uma das partes. Recurso provido por decisão monocrática do relator. (TJRS; AI 0076445-30.2015.8.21.7000; Arvorezinha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 18/03/2015; DJERS 23/03/2015)
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