AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Adriana Lisarb • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.015 Palavras (9 Páginas) • 285 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Agravo de Instrumento na Ação Ordinária n.º 2016.01.1.092719-0
NEURAÍ ALVES DOS SANTOS, brasileira, servidora pública, portadora do RG n.º 1.287.714, SSP/DF, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 524.060.081-34, residente e domiciliada na DF 150, Km 11, Rua do Mato, Chácara 12, Brasília – DF, CEP 73150-150, em relação ao processo em epígrafe em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), em que litiga com o DISTRITO FEDERAL, vem, tempestivamente, por seus advogados, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(com pedido de efeito suspensivo)
contra a decisão de fl. 180 dos autos principais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Autora, ora Agravante, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato de direito a seguir explanadas.
A Agravante apresenta anexa ao recurso cópia integral do processo, em atenção ao artigo 1.017, inciso I, CPC, e certifica, desde já a autenticidade dessas cópias, nos termos do artigo 425, inciso IV, CPC, aplicável por analogia à espécie.
Não há comprovante de recolhimento de custas uma vez que o recurso versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. Além disso, não há procurações do Agravado, uma vez que a relação processual na ação originária não se aperfeiçoou, visto que não se determinou a citação do Requerido.
Informa, ainda, para efeito do artigo 1.016, inciso IV, CPC, que os advogados que subscrevem o presente Agravo de Instrumento possuem Escritório profissional no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Edifício Seguradoras 5º e 14º Andares, Brasília – DF. CEP: 70.093-900.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 12 de dezembro de 2016.
RODRIGO DA SILVA CASTRO | MARCELE MENEZES NASCIMENTO ALMEIDA DE OLIVEIRA |
OAB/DF n.º 22.829 | OAB/DF n.º 18.817 |
(procuração fl. 25) | (substabelecimento fl. 27) |
JÉSSICA NARZIRA BENTO DE MELO
OAB/DF n.º 14.605-E
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Agravo de Instrumento na Ação Ordinária n.º: 2016.01.1.092719-0
Agravante: NEURAÍ ALVES DOS SANTOS
Agravado: DISTRITO FEDERAL
RAZÕES DA AGRAVANTE
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Eméritos Julgadores
I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que decisão ora agravada foi publicada no e-DJF1 no dia 22.11.2016 (terça-feira), consoante informa a certidão de fl. 181. Portanto, o prazo recursal teve seu início no dia útil subsequente, qual seja, 23.11.2016 (quarta-feira), sendo suspenso no dia 08.12.2016 (quinta-feira), feriado forense do Dia da Justiça. Assim, consoante o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo se encerrará em 14.12.2016 (quarta-feira), fato esse que atesta a tempestividade deste Agravo de Instrumento.
Ademais, afigura-se apropriada a representação processual, eis que o instrumento de mandato e o substabelecimento estão acostados aos autos principais (fls. 25/27).
Esclarece-se, também, que, o recolhimento das custas judiciais relativas a este recurso não foi efetuado porque o recurso versa exatamente sobre a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante.
Finalmente, o traslado encontra-se regular, porquanto composto de cópia de todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, devidamente autenticadas pelos advogados subscritores do presente recurso, muito embora desnecessária a providência, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
II – DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
A Agravante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo juntado declaração que informa que não tem como demandar sem prejuízo próprio ou de sua família (fl. 32), bem como as fichas financeiras que demonstram os rendimentos (fls. 36-39).
Muito embora a Agravante tenha constituído nos autos os pressupostos para concessão do benefício, a decisão agravada (fl. 180) indeferiu o pedido, sob fundamento de que não foram juntados os comprovantes de rendimentos atualizados.
A decisão Agravada merece ser reformada, conforme se passa a expor.
III – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Como se vê, a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita se limita a afirmar que não foram juntados os comprovantes de rendimento atualizados da Agravante.
Conforme determina o §2º do artigo 99 do CPC, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça em casos em que os autos evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deve ordenar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu na instância ordinária, já que o MM. Juiz a quo entendeu por bem simplesmente indeferir o pedido, sem oportunizar à parte a comprovação.
Nesse sentido, a Agravante faz juntar comprovante de rendimento, o qual demonstra a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
É de se observar que, apesar de a remuneração bruta da Agravante estar na faixa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), esse montante despenca significativamente quando analisado o valor líquido, que é, efetivamente, a quantia que a Agravante dispõe para arcar com todas suas despesas essenciais.
Uma vez que os gastos juntados (fls. 168-178) são relativos ao mês de setembro de 2016, cumpre conferir o comprovante de rendimento anexo, competência 2016. Constata-se que nesse a remuneração líquida da Agravante corresponde a R$ 6.410,78 (seis mil e quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos).
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