AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Roger Amorim • 15/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 506 Palavras (3 Páginas) • 173 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.. HERDEIRA QUE FALECEU DEPOIS DA AUTORA DA HERANÇA.
NEGARAM PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70070579024 (Nº CNJ: 0268096-20.2016.8.21.7000) | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA | AGRAVANTE |
EDERSON ROBERTO DA SILVA DAMACENO | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. IVAN LEOMAR BRUXEL E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório contido no parecer ministerial:
“Inicialmente, a fim de evitar fastidiosa tautologia, adota-se o relatório exarado na decisão das fls. 129/30, da lavra do Desembargador Relator, in verbis:
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário.
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de que o feito se regule pelas disposições da sucessão legítima, não testamentária.
Sua alegação única é no sentido de que, na sucessão testamentária, não haveria direito de representação. Por isso entende que, falecida a herdeira testamentária e legatária, e não haveria razão jurídica para admitir que seus herdeiros a representassem no inventário.
(...)
Sem pedido liminar, despachado o recurso, foram apresentadas contrarrazões com documentos (fls. 136/39 e 141/43).”
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Adianto, o recurso não merece provimento, na linha do despacho de recebimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Contudo, como bem destacou a decisão agravada, este não é o caso dos autos.
No caso dos autos, a autora da herança (MARIA AMÉLIA) morreu em 17/MARÇO/2005. Já a herdeira testamentária e legatária (VERA ROSA) morreu em 15/AGOSTO/2011.
Ou seja
O agente ministerial opinou no mesmo sentido:
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