AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Bosco Scarcela • 25/11/2015 • Resenha • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Agravo de Instrumento relativo ao processo nº 0190501-41.2015.8.06.0001
Agravante: Maria Erlania de Lima
Agravado: Comprev Seguros e Previdencia S/a e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
JUSTIÇA GRATUITA
MARIA ERLANIA DE LIMA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 2007938555-3 SSP/CE e do CPF nº 063.153.163-79, residente e domiciliado na Rua 3 Conjunto Nossa Sra. Das Graças nº 64, Bairro Conjunto Cohab, Município de Solonópole/CE, CEP 63.620-000, vem por sua procuradora in fine assinada, não se conformando, data vênia, com a r. decisão que declinou de ofício da competência territorial, proferida nos autos em epígrafe, vem, à ilustre presença de V.Exa., por intermédio de sua advogada Dra. ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA, inscrita na OAB/CE sob o nº 7.953, com escritório na Rua Capitão Antonio Aguiar nº 70, Bairro Aldeota nesta capital, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelas seguintes razões:
DA TEMPESTIVADE
O(a) agravante, por sua procuradora, tomou ciência da r. decisão ora agravada no dia 25 de novembro de 2015, sendo que o prazo final para interposição do presente recurso será no dia 04 de dezembro de 2015, portanto tempestivo.
DO CABIMENTO
O(a) agravante insurge-se contra decisão que declinou de ofício a competência para a comarca de domicílio da parte autora, sendo que o MM juízo se declarou absolutamente incompetente, com fulcro na competência territorial.
A incompetência relativa territorial é relativa, devendo ser arguida em petição própria na forma do art. 112 do CPC e não de ofício pelo juízo.
Assim, o presente recurso é cabível, uma vez que a r. sentença recorrida pode causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente e ainda porquê da r. decisão não cabe apelação, sendo o presente recurso o único instrumento cabível.
NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO (ART. 524, III DO CPC).
ADVOGADA DO AUTOR: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA, inscrita na OAB/CE sob o nº 7.953, com escritório na Rua Capitão Antonio Aguiar nº 70, aldeota nesta capital CEP 60.115-250
ADVOGADO DA RÉ: ANTONIO DOS SANTOS MOTA, inscrito na OAB/CE sob o nº 19283, com escritório na Rua José Alencar Ramos nº 385, Bairro Luciano Cavalcante, nesta capital, CEP 60.813-565
EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do art. 527 III do CPC, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar lesão grave ou de difícil reparação, pois caso o feito tramite em outra comarca, poderá a seguradora procrastinar o feito aproveitando-se de cartas precatórias e dificultar o êxito do recorrente na ação.
DOS DOCUMENTOS
A cópia do instrumento procuratório do autor está anexada ao presente recurso, bem como, da parte agravada e demais documentos obrigatórios constantes no art. 525 do CPC.
DO MÉRITO
O nobre magistrado da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza se declarou absolutamente incompetente para julgar o feito, justificando, erroneamente, que a ré não tem domicílio no município de Fortaleza, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
“Destarte, extrai-se dos Autos que a parte autora escolheu aleatoriamente, em flagrante afronta ao princípio do juiz natural, o foro desta Capital para ajuizar sua ação, sem que aqui fosse o seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição, nem o local do acidente, nem tampouco o local de cumprimento da obrigação, devendo, por isso, a incompetência deste juízo ser reconhecida de ofício, sob pena de permitir que os litigantes escolham juízes para apreciar seus pleitos, numa verdadeira burla às normas de competência territorial-funcional, o que seria um absurdo impensável. Assim, com base nas razões acima expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Setor competente para que este proceda o encaminhamento dos autos ao Juízo do domicílio da parte autora. Após, exclua-se o presente feito dos nossos registros.”
Ocorre, nobres Julgadores, que a parte ré no processo supramencionado é a COMPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, que tem domicílio na Comarca de Fortaleza e que é sim parte legítima para integrar no polo passivo da ação. Abaixo consta o endereço da ré, bem como a fundamentação do presente recurso.
O recorrente ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT), na comarca da capital cearense.
As rés COMPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com endereço na Rua 25 de março nº 705, sala 203, Centro, Fortaleza/CE CEP 60.115-250 e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT com endereço na Av. Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.031-205.
O recorrente ajuizou a ação na capital cearense em razão de a seguradora ré ter sucursal nesta comarca, facilitando as intimações da mesma para os atos processuais. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT pago parcialmente, por invalidez de vítima causada por veículo automotor de via terrestre, é da seguradora que efetuou pagamento parcial, ou de qualquer uma que pertença ao Consórcio, existindo, inclusive enunciados nesse sentido:
“Enunciado 26: O Beneficiário do seguro Obrigatório (DPVAT) pode postular de qualquer seguradora integrante do convênio (resolução SUSEP–CNSP n.º 56/2001) o complemento de indenização paga a menor, ainda que
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