AGRAVO DE INSTRUMENTO CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA
Por: sanzio.teixeira • 24/9/2021 • Abstract • 5.273 Palavras (22 Páginas) • 88 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REFERENTE AO PROCESSO nº 0241813-80.2020.8.06.0001 – 38ª VARA CÍVEL
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.
1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável.
2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor.
3.- Condenação do banco à manutenção das contas correntes dos autores.
4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável.
5.- Recurso Especial provido.” (STJ - REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013)
TOTAL GESTORA DE ATIVOS S/A, por seu(s) advogado(s) abaixo firmado(s), com endereço eletrônico: sanzio@stpadv.com.br, todos devidamente qualificados nos autos da ação originária em epígrafe, nos termos do instrumento procuratório ut incluso, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, vem, com base no art. 1.015, I do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à respeitável decisão do MM Juíz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes nas razões que seguem em anexo.
Outrossim, requerem que o presente Agravo de Instrumento seja recebido por esse Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação de uma de suas Colendas Câmaras de Direito Privado, devendo o mesmo ser conhecido e, em despacho preliminar, ser-lhe deferida a tutela recursal/efeito ativo, na forma em que postulada nas razões em anexo.
A empresa AGRAVANTE junta ao presente recurso as peças obrigatórias e as facultativas necessárias à compreensão da controvérsia, consoante o dispõe o art. 1.017 do CPC. A agravante deixa de indicar o advogado da parte adversa por não ter sido formada a relação processual. Todavia, indica a parte agravada e o respectivo endereço para fins de intimação: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº Vila Yara - Osasco/SP - CEP 06029-000.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2020.
pp. Sanzio Teixeira de Paula
OAB/CE 11.683
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Agravante: TOTAL GESTORA DE ATIVOS S/A
Agravado: Banco do Bradesco S/A
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eméritos Julgadores:
A decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não está conforme o bom direito da empresa ora agravante, o qual está demonstrado cristalinamente nas linhas adiante narradas.
I) PRELIMINARMENTE
(a) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SOB EXAME
Convém destacar a TEMPESTIVIDADE do recurso sob exame.
A agravante foi intimada da decisão agravada através do Diário de Justiça na data de 10/08/2020, de tal sorte que o prazo final de 15 dias úteis para interposição do recurso em tela (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC) coincide com a data de 31/08/2020 (segunda-feira), pelo que resta demonstrada a inequívoca TEMPESTIVIDADE do recurso sob exame.
(b) DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS PROCESSUAIS E CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO RECURSAL
Consoante o disposto no art. 425, IV do CPC o causídico signatário CERTIFICA que as cópias xerográficas digitalizadas e adiante anexadas estão em conformidade com os ORIGINAIS constantes do processo digital, pelo que as DECLARA AUTÊNTICAS, sob às penas da lei e sob sua responsabilidade.
II) ESBOÇO FÁTICO DA AÇÃO MATRIZ E DA PRETENSÃO RECURSAL - CRÍTICA CONSTRUTIVA À DECISÃO RECORRIDA – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE ALBERGAM O PLEITO RECURSAL
Visando melhor aquilatar o convencimento dessa Colenda Corte, cumpre traçar a presente questão sem deformidades que porventura venham dificultar a compreensão da pretensão recursal, que é de fácil deslinde.
Logo, faz-se necessário delinear os pontos nodais e relevantes ao deslinde do recurso, cujos fundamentos se ancoram na abusividade do procedimento adotado pela instituição financeira agravada, consistente no cancelamento da conta bancária da empresa recorrente sem a apresentação de qualquer motivo provido de razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos:
[pic 1]
[pic 2]
A agravante é uma empresa que tem como objetivo a participação societária em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Para atingir ao propósito constante em seu objeto social, a recorrente necessita de conta bancária para movimentação/transferência/recebimento de valores, em especial, a distribuição de dividendos entre os acionistas, entre outras atividades.
Para tanto, a empresa ora recorrente é titular da Conta Corrente nº da Agência do Banco Bradesco S/A, por onde realiza a movimentação de valores, tanto no que concerne à transferência, quanto ao recebimento de quantias decorrentes de sua atividade, inclusive realiza pagamentos de tributos, entre outros.
Para sua surpresa e sem qualquer motivo subjacente, ao tentar movimentar sua conta bancária por meio do Internet Banking, o representante legal da recorrente teve o conhecimento do cancelamento unilateral da conta bancária pelo Banco Bradesco S/A, sem qualquer comunicação prévia. Ao entrar em contato com a Gerência do referido Banco, solicitando informações e esclarecimentos, posteriormente aos fatos e ao seu pedido, recebeu por e-mail a correspondência enviada pelo Banco Bradesco S/A para o domicílio fiscal da agravante, noticiando que encerramento da referida conta corrente na data de 22/06/2020, por “desinteresse comercial”. Note-se que a correspondência foi enviada em momento crítico, isto é, em plena vigência de restrições de locomoção por conta do surto pandêmico da COVID-19, ocasião em que o trabalho do representante legal da empresa recorrente estava sendo realizado na modalidade “Home-office”.
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