AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
Por: Fran.20 • 16/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.736 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
EXMO (A) SR (A) DR.(A) PRESIDENTE (A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCESSO Nº 0802007-89.2018.8.12.0001
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO DE MORAIS.
AGRAVADO: VIVIANE APARECIDA MARTINS GUIMARÃES.
RAFAELA CARVALHO DE MORAIS, brasileira, convivente, autônoma, portadora do RG 1993359 SSP/MS e CPF 003.137.641-07, residente e domiciliada a Rua Jará nº 260 – Jardim Canguru – CEP 70072-267, em Campo Grande/MS, vem com muito acatamento a presença de Vossa Excelência, por meio de seu Advogado que a esta subscreve (instrumento procuratório anexo aos autos), com endereço profissional a Rua Raposo Tavares, 671 – Jardim Paulista, inconformada com a decisão de fls. 97 e 98, vem, respeitosamente, apresentar o recurso;
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO,
com fulcro nos art. 1.015 e ss. do CPC/15, em face de VIVIANE APARECIDA MARTINS GUIMARÃES, brasileira, convivente, autônoma, portadora do RG 1993359 SSP/MS e CPF 003.137.641-07, residente e domiciliada a Rua Jara nº 260 – Jardim Canguru – CEP 70072-267, em Campo Grande - MS, pelo que expõe nas razões anexas.
1. DO CABIMENTO DO RECURSO:
De acordo com o previsto no artigo 1.015, inciso I do CPC, caberá o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória.
No caso concreto existiu uma tutela provisória de urgência, pela qual a Agravante pleiteou, para sua subsistência ao longo do processo, a concessão de PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias.
Dessa forma, vê-se que a decisão recorrida é impugnável por Agravo de Instrumento, como o faz a Recorrente, cumprindo assim com o requisito de admissibilidade concernente ao Cabimento.
2. DAS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO:
Excelência, em cumprimento ao disposto no NCPC (at.1.017), a Agravante destaca, de pronto, que seguem anexas as peças obrigatórias para a formação do instrumento.
Destaca-se, em cumprimento ao CPC/15, que houve a conferência da documentação pelo Patrono abaixo subscrito, estando elas todas apresentadas, sob pena de sua responsabilização pessoal.
Ademais, seguem documentos facultativos que, ao complementar a formação do instrumento, corroboram o direito da Recorrente.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Art. 1.017 do NCPC, III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
3. DOS ADVOGADOS QUE ATUAM NO PROCESSO:
Em cumprimento ao art. 1.016, IV, informa a Agravante nome e endereço dos advogados constantes do processo:
Pelo agravante: Dr. (MARCOS A.S. LOPES), com escritório em (endereço anexo aos autos).
Pela agravada: Dra. (SOLANGE H. TERRA RODRIGUES e KARLA I. TERRA RODRIGUES FONSECA), com escritório em (endereço anexo aos autos).
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE/TEMPESTIVIDADE:
Destaca-se ainda que há o integral cumprimento dos Requisitos de Admissibilidade na interposição deste Agravo de Instrumento, em especial pela tempestividade (15 dias úteis após a publicação da decisão interlocutória recorrida).
Ademais, está a parte dispensada do recolhimento do preparo (custas acrescidas do porte de remessa e retorno), por ser pobre na forma da lei, gozando dos benefícios da justiça gratuita cf. deferido pelo juízo recorrido.
Por fim, informa a Agravante que apresentará ao juízo recorrido, na forma do art. 1.018 do CPC, cópia deste Agravo de Instrumento para conhecimento.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
5. DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL:
Sabe-se, Excelência, que o Agravo de Instrumento é recebido em seu efeito devolutivo automaticamente. O mesmo não se dá em relação ao efeito suspensivo aos moldes do artigo 1.019, inciso I do NCPC/15.
Dessa forma, considerando a evidência da pretensão recursal (cf. se prova pelo PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO anexo) e o perigo da demora (o objeto da lide se trata de EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO), pede-se a aplicação do art. 1.019 do NCPC/15 com a finalidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso e a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
NCPC, art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
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