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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  31/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  279 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

Processo originário n˚123/2019

Juízo: 14˚ Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis

Requerente: Alisson Azevedo

Requerido: Aquino Soares

ALISSON AZEVEDO, brasileiro, já qualificado nos autos da ação, movida em face de Aquino Soares, igualmente qualificado, por seus procuradores abaixo assinados, com fundamentos nos artigos 1.015, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil, vem a presença de V. Excelência, interpor o presente,

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em face da R. decisão proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís do Estado do Maranhão, a fls. XXX-XXX do processo nº 1234/2019. Pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

-I-

RELATÓRIO FÁTICO

Em apertada síntese, a presente demanda está fundamentada no bloqueio da constrição do valor de R$ 299.428,14 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) em desfavor do agravado, em que a execução pede o bloqueio nas contas bancárias deste.

No entanto, mediante tentativa de constrição, foi bloqueado apenas o montante de

R$ 15.984,86 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos)

Diante disso, o agravante requereu, como tutela incidental, o bloqueio do referido valor, para que assim, haja a execução do agravado.

A despeito de toda a documentação anexada aos autos e da argumentação exposta pelo agravante, o D. Juízo, sem o costumeiro acerto, indeferiu o pedido de concessão de bloqueio nos seguintes termos:

“Assim, tendo em vista que é impenhorável o salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio da constrição do valor de R$15.984,86 (quinze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).” A decisão do Juízo, foi em razão do valor referir-se ao salário do agravado, motivo pelo qual torna-se objeto de impenhorabilidade.

-II-

Dos pressupostos de admissibilidade

-II.a-

Do Preparo

Segue anexo cópia o comprovante de pagamento com o respectivo boleto

-II.b-

Da Tempestividade

Com fundamento nos artigos 1.003, parágrafo 5˚ e 1.070 do CPC/2015, que anunciam como prazo para interpor os recursos e para responder, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão aconteceu em 09/03/2018, consoante cópia do processo. Com base no calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o prazo de 15 dias úteis para a interposição e oferecimento das razões termina em 04/04/2018.

-II.c-

Dos nomes e endereços dos advogados

DA AGRAVANTE: Fulano de tal, inscrito na OAB/MA, sob o nº XXXXXX, com escritório na Av. XXX, bairro XXX, nº XX, cidade São Luis-MA.

DO AGRAVADO: Beltrana dos Anzóis inscrita na OAB/MA, sob o nº XXXXXX, com escritório na Av. XXX, bairro XXX, nº XX, cidade São Luís-MA.

-II.d-

Da formação do instrumento

Dispensado por força do artigo 1.017, parágrafo 5˚ do CPC. Contudo, o Peticionante colaciona aos autos cópia integral da demanda originária.

-III-

DO DIREITO

Na norma de 1973, em se tratando de impenhorabilidade, havia o termo “absolutamente empenhoráveis. Hoje, no Código Civil de 2015, houve uma mudança significativa na redação, pois o termo “absolutamente” passou a não existir mais, o que permitiria alguma flexibilização.

Tratando-se disso, o art. 833, inciso IV, § 2˚ do CPC, orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, devendo os pedidos ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios.

No entanto, análise da decisão interlocutória do respeitável magistrado, restou inviável o bloqueio nas contas bancárias do executado, tendo em vista o caráter impenhorável do valor. Entretanto, em decisões recentes das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se possível a penhora de valores que integrem os vencimentos do devedor, respeitando o mínimo legal para sua subsistência, respeitando princípios da dignidade da pessoa humana, assim como proporcionalidade e razoabilidade, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015

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