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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  29/4/2019  •  Abstract  •  5.088 Palavras (21 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.409.834/0001-55, situada na Rua Amoroso Costa, n. 88, 1º e 3º andares, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.350-570, vem, respeitosamente à presença deste Egrégio Tribunal, através de seus advogados que a esta subscrevem (instrumentos representativos em anexo), com fulcro nos arts. 1.015, I[1], e 1.019, I[2], todos do Novo Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO,

 contra a decisão do d. Juízo a quo proferida nos autos do processo 0215142.22.2016.8.09.0051, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN VILLE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 10.826.141/0001-11, localizada na Avenida Engenheiro Eurico Viana, s/n, quadra 01, Bairro Alto da Glória, Goiânia/GO, neste ato devidamente representada pela sua síndica, sra. MARA CRISTINA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 057.840.026-00 e portadora da CI de n. 11224147 SSPMG, residente e domiciliada no endereço acima declinado, que, em sede de despacho inicial da ação decidiu, dentre outras situações, deferindo tutela provisória em favor do promovente, “determinar o conserto imediato dos danos ocasionados pelo promovido Prime Incorporações e Construções S/A, conforme defeitos técnicos apontados no laudo pericial que instrui a inicial, no prazo de 30(trinta) dias”, quando, em verdade, não há provas suficientes que apontem, neste momento, que houve conduta dolosa ou culposa da Agravante para provocar os vícios descritos, mas sim a ausência de cuidados devidos no empreendimento pelo condomínio, conforme será demonstrado.

 Por oportuno, em cumprimento ao disposto no art. 1.017, e respectivos incisos no Novo Código de Processo Civil[3], junta-se ao presente recurso as cópias obrigatórias e facultativas, vale dizer, cópia integral do processo, bem como cópia da decisão Agravada e respectiva certidão de intimação, Certidão de Habite-se, Memorial Descritivo do Empreendimento e Parecer Técnico do Empreendimento proferido por profissional de engenharia, aos quais, assim como todos os demais documentos, desde já, estes procuradores declaram corresponderem fielmente aos originais, nos termos do artigo 425, VI, do Novo Código de Processo Civil[4].

 Informa que os advogados das Agravantes, todos com escritório profissional na Alameda Oscar Niemeyer, n. 119 – sala 703, Bairro Vila da Serra/MG, Brasil, CEP 34.006-056, são:

  • André Jacques Luciano Uchôa Costa, inscrito na OAB/SP sob o nº 325.150;
  • Leonardo Fialho Pinto, inscrito na OAB/MG sob o nº 108.654;
  • Tiago Henrique Torres, inscrito na OAB/MG sob o n. 136.442;
  • Yana Cavalcanti de Souza, inscrita na OAB/GO sob o nº 22.930.

Por sua vez, a parte Agravada é representada pelo Dr. JOSÉ EDUARDO FIRMINO MAURO (OAB/GO 19.386), LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB/GO 21.230), LOURIVAL DE MORAIS FONSECA JUNÍOR (OAB/GO 20.085) e ROGÉRIO MONTEIRO GOMES (OAB/GO 20.288), todos com escritório profissional na Avenida Assis Chateubriand, n. 35, Setor Sul, Goiânia/GO, conforme consta da procuração inserida no Instrumento.

 Junta, por fim, o comprovante de recolhimento das custas recursais anexo, bem como respectiva guia, comprovando o preparo do presente recurso.

Por fim, pugna pelo cadastramento ao sistema do Tribunal dos procuradores LEONARDO FIALHO PINTO (endereço eletrônico lfialho@blslaw.com.br), OAB/MG 108.654 TIAGO HENRIQUE TORRES, OAB/MG 136.442 (endereço eletrônico ttorres@blslaw.com.br) e YANA CAVALCANTI DE SOUZA, OAB/GO 22.930, exclusivamente[5], para fins de recebimento de todas as eventuais futuras intimações, sob pena de arguição de nulidade dos atos subsequentes, porquanto clara afronta aos princípios da Ampla Defesa e Contraditório.  

Termos em que, pede deferimento.

De Belo Horizonte/MG para Goiânia/GO, 06 de Setembro de 2017.

André Jacques Luciano Uchôa Costa                               Leonardo Fialho Pinto

OAB/MG 80.055                                                        OAB/MG 108.654

Tiago Henrique Torres                                        Yana Cavalcanti de Souza

OAB/MG 136.442                                                OAB/GO 22.930


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

RAZÕES RECURSAIS

Agravante: MRV PRIME VILLAGE GRAN CASTEL INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

Agravado: FÁBIO LUIZ PAULON DE BARROS

Processo de Origem: 0234972.71.2016.8.09.0051

Juízo de Origem: 4ª Vara Cível de Goiânia/GO

Colenda Câmara,

Doutos Julgadores,

DA ESPÉCIE

Trata-se a presente de “Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada pelo Agravado em face da Agravante, em que, dentre outros pedidos, se pugnou pela realização de reparos à supostos vícios identificados no Empreendimento Spazio Gran Ville, gerido pelo Agravado.

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