AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
Por: juridico.ar • 22/2/2019 • Artigo • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 213 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS ADQUIRENTES.
Ocorrendo alienação do imóvel no curso da execução fiscal, sub-rogam-se os adquirentes nos débitos a ele relativos, não constando do título a prova de quitação. Exegese do art. 130 do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70069734176 (Nº CNJ: 0183611-87.2016.8.21.7000) | COMARCA DE VACARIA |
MUNICIPIO DE VACARIA | AGRAVANTE |
LIDIANE FERREIRA RODRIGUES | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VACARIA atacando decisão proferida nos autos da execução fiscal que move contra LIDIANE FERREIRA RODRIGUES.
A decisão atacada restou assim redigida:
“O MUNICÍPIO DE VACARIA ajuizou execução fiscal contra LIDIANE FERREIRA RODRIGUES. Posteriormente, requereu a retificação do polo passivo para constar CRISTIANO DUTRA MACHADO e JORGE HORACI FERREIRA MACHADO, atuais proprietários do imóvel.
É impossível a substituição do polo passivo da execução fiscal, visto que não se trata de simples tentativa de substituição da CDA em virtude de irregularidade, tampouco de nulidade devido à falta de requisitos, e sim de modificação do devedor, circunstância que equivale à alteração do próprio lançamento, o que não é possível no curso do feito executivo, tornando inaplicável, em face disto, o que dispõem os arts. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e 203 do CTN, prevendo a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância para correção de erro formal ou material no título executivo, situação inocorrente no caso dos autos.
É o que expressamente prevê a Súmula 392 do STJ, in fine: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Neste sentido, é a jurisprudência do eg. TJRS: (...)
A questão restou assentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: (...)
ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito.”
Em suas razões recursais, aduz que a Fazenda Pública pode escolher entre prosseguir contra o contribuinte originário, ou contra o adquirente do imóvel, quando a alienação ocorrer após o ajuizamento da execução fiscal. Não é o caso de aplicação do enunciado nº 292 do STJ, uma vez que o bem foi adquirido em 11/11/2013, após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/10/2012. Invoca o art. 131, I, do CTN. Requer a reforma da decisão para que se possibilite o prosseguimento da ação contra os adquirentes do imóvel tributado.
Tentativas de intimação para a apresentações de contrarrazões resultaram inexitosas (fls. 55, 69 e 71).
Registro que restou observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO (RELATOR)
Busca o município a inclusão de Cristiano Dutra Machado e Jorge Horaci Ferreira Machado, adquirentes do imóvel gerador do tributo, no polo passivo da ação.
As CDAs que aparelham a execução fiscal, proposta em 16/10/2012 contra Lidiane Ferreira Rodrigues, contemplam créditos de IPTU e taxa de limpeza pública referentes aos exercícios de 2008 a 2011 (fls. 15 a 26 – fls. 02 a 07 na origem).
Consoante a matrícula imobiliária, a alienação do imóvel ocorreu em 22/07/2013, com registro em 11/11/2013 (fl. 37 – fl. 20 na origem), ambas as datas após o ajuizamento da execução fiscal em 16/10/2012 (fl. 15), sub-rogando-se os adquirentes nos débitos a ele relativos.
Dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
(...)
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A alienação do imóvel ocorreu durante o curso da execução fiscal. Não há demonstração de que na escritura pública exista referência sobre quitação dos tributos, incidindo o art. 130 do CTN.
No mesmo sentido, há inúmeros julgados desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADQUIRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 130, CTN. SÚMULA 392, STJ. Ocorrendo a alienação no curso do processo de execução fiscal, perfeitamente possível a substituição da CDA relativa à dívida de IPTU, na forma do art. 130, CTN, cumprindo entender a Súmula 392, STJ, como impeditiva a correções no título executivo, quanto a erros ou opções do credor, sem vedar sub-rogação legal e correspondente responsabilidade tributária. (Apelação Cível nº 70051342798, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2012 - grifei)
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