AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUSTAVO
Por: Gustavo Corrêa • 27/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.293 Palavras (6 Páginas) • 146 Visualizações
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
José Alfredo, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 0000001, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Rua do Simão nº 00, Barra Mansa, Rio de Janeiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, com escritório (Rua Ministro José Dirceu, nº 171, Santa Cruz, Volta Redonda, Rio de Janeiro), diante do descontentamento com a referida decisão interlocutória que indeferiu o ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 12345678910, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, Rio de Janeiro, no qual figura como réu o Estado do Rio de Janeiro, vem interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fulcro no art. 522 do CPC, requerendo a reforma ou invalidação da mencionada decisão atacada, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito que se passa a expor:
Nesse passo, para fins de cumprimento do art. 524, inciso III do CPC, cumpre informar que o Agravante é representado nos autos judicialmente pelo Dr Alexandre José de Oliveira, OAB 68171, Rua Ministro José Dirceu, nº 171, Santa Cruz, Volta Redonda, Rio de Janeiro.
Já o agravado é representado pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.
No mais, seguem as cópias das peças obrigatórias e necessárias ao conhecimento do recurso ofertado, bem como, cópia das peças, que embora facultativas, revelam-se pertinentes ao deslinde da questão em análise. Veja a relação: inteiro teor do processo.
Ante o exposto, a parte Agravante requer seja o presente Agravo de Instrumento distribuído para uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com ulterior provimento.
Pede Deferimento.
Volta Redonda, 06 de abril de 2015
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Dr. Gustavo Corrêa – OAB 68171
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO
(Dr Alexandre José de Oliveira, Rua Ministro José Dirceu, nº 171, Santa Cruz, Volta Redonda, Rio de Janeiro)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro)
RAZÕES DO AGRAVO
Egrégia Câmara Cível,
Cuida-se de Agravo de instrumento ofertado contra referida decisão interlocutória proferida nos autos da ação 12345678910, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, tendo em vista o inconformismo quanto ao indeferimento do pedido (Antecipação de Tutela), e o fundamento utilizado pelo Magistrado, conforme se depreende da leitura da referida decisão em comento:
“Pugna o autor, em sede de antecipação de tutela, por ordem judicial no sentido de determinar a sua reintegração imediata aos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo, em síntese, ter sido reprovado no exame social do referido certame, em razão da existência de registro criminal em seu desfavor. II) A antecipação dos efeitos da tutela é medida que somente se defere diante de um juízo de verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos cuja incidência concomitante não se observa in casu, segundo cognição sumária própria da tutela de urgência. III) Segundo se extrai da motivação descrita no documento utilizado para justificar a eliminação do autor do mencionado certame, e considerando, ainda, o teor dos documentos acostados, tem-se que os fatos descritos na inicial demandam cognição ampla, impedindo a concessão da tutela de urgência, já que não é possível, segundo a prova até aqui produzida, desconstituir-se a afirmação da autoridade administrativa de não cumprimento, pelo autor, das condições sociais e morais para ingresso na corporação. IV) Especifiquem-se provas, justificadamente”.
I – DA TEMPESTIVIDADE:
Inicialmente, deve ficar consignado que a referida decisão a ser combatida foi proferida publicada no D.O no dia 02 de abril de 2015. Sendo o prazo para interposição do agravo de 10 dias, resta notória a tempestividade do presente recurso.
II – BREVE HISTÓRICO:
O agravante foi reprovado do concurso do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando da fase de exame social e documental, sob o fundamento de que restou apurado que o candidato figurou como sujeito ativo do crime de ameaça (IQ nº XXXX, que originou o processo nº XXXXY), o que contraria o edital.
O inquérito e o processo retro citado foram arquivados tendo em vista a ausência de representação da vítima.
Foi impetrado mandado de segurança, no qual foi concedida liminar permitindo que participasse do curso de formação. Que, após finalizado o curso, restou aprovado em 5º lugar.
Porém, o Tribunal não concedeu a ordem do mandado de segurança, sob o fundamento da ausência de prova pré-constituída, razão pela qual foi afastado.
III – DO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO:
Com efeito vem o agravante pleitear à egrégia corte a suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo, a fim de evitar a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação por se tratar de impedimento ao exercício da atividade laboral de pessoa, anteriormente desempregada, considerada apta em concurso público e aprovada no curso de formação nas primeiras colocações, podendo-se vislumbrar desta forma o bonus fumus iuris e o periculum in mora.
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