AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
Por: luanasflima • 3/10/2018 • Abstract • 3.752 Palavras (16 Páginas) • 281 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos n.º : 1.0362.15.009886-5/003
Origem : 1ª Vara Cível da Comarca de João Monlevade
Agravante : Arenata Areias Naturais Ltda
Agravados : Articum Mineração e Distribuição, Luciana Cançado Paraíso Brandão Sarmento e Taciana Cançado Paraíso Brandão Sarmento
Colendo Tribunal
Doutos Desembargadores
ARENATA AREIAS NATURAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n° 25665209/0001-03, com sede na BR 381, s/n, KM 357,5, Ponte Coronel, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, neste ato representada por seu sócio Antônio Faustino Dias, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 15/12/1932, portador do RG nº MG-904.920 e CPF nº 038.281.076-72, residente e domiciliado na Rua Eduardo Dias, nº 176, Bairro Loanda, CEP 35930-343, João Monlevade/MG, por suas procuradoras, vêm, respeitosamente perante V. Exa, com fundamento no art. 1.015, V, e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da decisão proferida nos autos da ação reivindicatória movida em desfavor de ARTICUM MINERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, sociedade empresária inscrita sob CNPJ nº 07514950/0001-83, na pessoa de seu representante legal, com sede na Fazenda Lavras Velhas, zona rural de Santa Bárbara/MG, por meio de seu representante legal, e de LUCIANA CANÇADO PARAÍSO BRANDÃO SARMENTO, brasileira, solteira, administradora, portadora do RG nº MG 11.757.402 e CPF nº 013.469.756-12 e TACIANA CANÇADA PARAÍSO BRANDÃO SARMENTO, brasileira, solteira, portadora do RG nº MG 12.253.268 e CPF nº 053.536.626-44, ambas com endereço na Avenida dos Pinheiros, nº 1.292, Condomínio Retiro das Pedras, CEP 30.140-970, Belo Horizonte/MG, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1) DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, importante se faz demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, os quais estão satisfatoriamente atendidos no caso em comento, consoante se demonstrará a seguir.
O presente recurso objetiva atacar decisão proferida em processo de 1ª instância, cuja decisão causou às partes agravantes lesão grave e de difícil reparação, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível.
Importa mencionar que o presente recurso é tempestivo, já que atendido o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, destaca-se que as partes agravantes são legítimas e interessadas já que a decisão lhes causou prejuízo.
Em relação ao preparo, mister ressaltar que este é justamente o objeto do presente recurso, considerando que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e impor o pagamento ao agravante ceifará seu direito de defesa e o livre acesso à jurisdição, requerendo, desde já, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, a agravante informa que o presente recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, quais sejam: com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Desta feita, requer o recebimento do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, bem como a concessão da tutela antecipada, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
2) DA DECISÃO AGRAVADA
Em que pese o costumeiro acerto e notável conhecimento jurídico exarado nas decisões proferidas no juízo “a quo”, fora proferido nos autos em questão, decisão interlocutória, onde fora revogada a assistência judiciária já concedida nos autos à parte agravante, bem como revogou as decisões favoráveis aos pedidos dos agravantes relacionados com os equipamentos de propriedade da parte agravante e que foram retirados do imóvel da agravante pelas agravadas.
É desta decisão que os agravantes se insurgem nesta oportunidade, em razão de estar totalmente desprovida de fundamentos legais e fáticos, consoante se demonstrará.
3) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, o juízo monocrático revogou a assistência judiciária mediante o fundamento de que inexiste nos autos prova inequívoca da necessidade alegada pela agravante, bem como em virtude da causa ser patrocinada por procurador particular. Por esta razão, revogou os benefícios da assistência judiciária e determinou a suspensão do andamento processual até o recolhimento do preparo e das verbas relativas a todos os atos processuais já realizados.
O artigo 99, § 2o do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No presente caso, contrariando o disposto no artigo retro, fora revogada a gratuidade de justiça, mesmo diante de prova robusta da ausência de condições da empresa agravante em arcar com as custas processuais, pois desde o início do processo foi juntada pela agravante a cópia do faturamento mensal, bem como relação de débitos fiscais da empresa, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De igual forma, a decisão exarada foi arbitrária, tendo em vista que deixou de observar comando legal, pois, antes de revogar a gratuidade de justiça, não oportunizou à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, embora estes já estivessem devidamente preenchidos.
Destarte, o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado e, ainda, nestes casos, antes de indeferir, deveria determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99 do NCPC, § 2º.
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