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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A TAXATIVIDADE DO ROL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  15/5/2019  •  Artigo  •  3.962 Palavras (16 Páginas)  •  232 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

DIRETORIA DE DIREITO

TAYNÁ DE ALMEIDA FERREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A TAXATIVIDADE DO ROL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Orientador: Profª Me. Isadora Urel

São Paulo

2018

SUMÁRIO

RESUMO 03

INTRODUÇÃO 04

1. OS RECURSOS NO NOVO CPC 05

2.O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC.......................................................... 06

3. O ROL TAXATIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO................................................. 10

CONCLUSÃO 17

BIBLIOGRAFIA 18

RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo discutir a taxatividade do rol do agravo de instrumento. As mudanças no novo código de processo civil visam à celeridade processual, e tornar o rol do agravo de instrumento taxativo colabora para que isso seja possível. Entretanto, questiona-se se o rol taxativo será suficiente para abranger todas as possibilidades jurídicas, pois, caso não seja, dará abertura para o uso constante do mandado de segurança, tendo como objetivo ser um último método recursal. Mesmo com as novas mudanças no código de processo civil visando a celeridade processual, foram realizadas resguardando as garantias constitucionais e querendo contribuir com a sociedade em relação ao tempo de decurso do processo.

Palavras-Chave: código de processo civil; agravo de instrumento; rol taxativo; legislação; celeridade processual;

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas para o instituto do recurso de agravo, estando entre elas a modificação no prazo e a retirada da forma retida, cabendo apenas na sua forma de instrumento, quando diante das hipóteses taxativamente previstas.

Contanto o artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil traz de forma taxativa as possibilidades de aplicação do agravo de instrumento, sendo uma a uma tratada de forma individual e cada qual com seu papel importante dentro do processo.

Mas ainda assim é possível encontrar no novo código artigos que permitem o manejo do agravo de instrumento, assim como em outras leis que também permitem a utilização do agravo de instrumento.

(esta faltando paragrafo)

1. OS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Antes da mudança do Código de Processo Civil eram nove os recursos, sendo eles: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Com a mudança do código, passaram a ser: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial, ou extraordinário e embargos de divergência.

Os recursos não fazem com que se crie uma nova relação processual, mas têm como objetivo corrigir eventuais erros que constam na sentença proferida. São realizados no processo no qual há intenção de recorrer e, para que sejam aceitos, devem seguir alguns critérios que são: cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e o preparo.

O prazo para interposição dos recursos no novo código foi unificado para quinze dias, com exceção dos embargos de declaração, que têm como prazo cinco dias. Lembrando que o Ministério Público, a Defensoria Pública e Fazenda Pública têm o direito de utilizar o prazo dobrado para interpor os recursos, também em relação ao que foi determinado, que começa a contagem a partir da data em que o advogado da parte é intimada da decisão e essa intimação deve ser feita preferencialmente por vias eletrônicas.

Referente ao prazo quando houver feriados locais, a alteração do código diz que a comprovação de feriado local deverá ser feita no ato de interposição do recurso, indo contra a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que gerava determinadas divergências.

Em relação ao transito em julgado foi determinado que somente é dada a baixa dos autos após a emissão da certidão do transito em julgado e deve mencionar a data de sua ocorrência, sendo de extrema importância para o início da contagem do prazo para interposição da ação rescisória.

A comprovação do pagamento, por sua vez, deve ser feita no ato da interposição do recurso, porém a ausência do pagamento não gera automaticamente a deserção o recorrente será intimado para recolher posteriormente, mas o pagamento será dobrado.

Caso se tenha pagamento incorreto, o recorrente será intimado para no prazo de cinco dias a complementar o pagamento sob pena de deserção. Não é estabelecida determinada regra para os casos em que o pagamento deverá ser realizado em dobro, pois, caso ocorra, não haverá uma nova chance de se complementar o montante total exigido para o preparo.

Além das mudanças feitas no geral houveram também dentro de cada recurso, sendo elas:

Apelação – Na apelação se tem como objetivo a impugnação da sentença ou a impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis. Através da apelação é buscada a reforma da sentença que foi proferida quanto ao mérito ou anulando a sentença havendo qualquer vício processual.

Deverá ser interposta ao Juiz de primeiro grau, na petição de interposição de apelação deverá conter a qualificação das partes, as questões de fato e de direito que levaram a interposição do recurso e a apresentação do pedido seja dele de nulidade ou de nova decisão.

Agravo de instrumento – Em breves palavras, o agravo de instrumento é o recurso aplicado contra as decisões interlocutórias,

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