Mudanças significativas no Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil.
Por: Natália Siqueira • 24/4/2019 • Artigo • 398 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
Mudanças significativas no Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil.
Junto com o Novo Código de Processo Civil, vieram mudanças significativas quando o assunto é o Recurso de Agravo de Instrumento. Dentre elas, podemos citar, o seu prazo de interposição, bem como, a extinção do Agravo Retido e as interpretações acerca do rol taxativo presente nos Arts. 1015.
No Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento era de 10 dias, causando assim uma diferença expressiva para a interposição do mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, sendo ele de 15 dias. Ademais, pode-se destacar que nos processos fisícos a não juntada dos documentos que instruiram o recurso resulta na inadmissibilidade do mesmo, quanto nos processos eletrônicos, a não adnexação não importa na admissibilidade do recurso.
Um outro fator importante é que a modalidade Retida do Agravo deixou de existir no novo Código, e trouxe que as matéria que cabiam a interposição do Agravo Retido, serão suscitadas em preliminar de apelação. Ou seja, as questões que não estiverem presentes no rol taxativo não poderão ser interpostas através de Agravo de Instrumento, mas conforme informado anteriomente, em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.
Quando o artigo cria um rol taxativo, indicando quais as decisões impugnadas poderão ser objeto de Agravo de Instrumento, traz consigo também um enorme questionamento doutrinário, a respeito desse rol ser aberto a interpretações ou sua interpretação ser restritiva ao texto do artigo. Afinal, nem todos os assuntos poderão aguardar uma discussão ou rediscussão em eventual apelação.
Desta forma, o entedimento da Ministra Nancy Andrighi é que, em casos de comprovada urgência em modificação de uma decisão que venha a causar prejuízo de grave e díficil reparação, poderá sim, excepcionalmente resultar na admissibilidade de impugnar decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol taxativo do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil.
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