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AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  24/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA GRANDE ILHA DE SÃO LUÍS

Processo n° ______________

Lauricélia, já devidamente qualificada nos autos do processo de execução em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência, interpor o recurso de

AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fulcro no art. 197 da Lei 7.210/1984, irresignada com a decisão interlocutória proferida por este Douto Juízo que indeferiu o pedido de livramento condicional.

Requer o agravante seja recebido e processado o presente agravo, juntamente com as inclusas razões, para que possa Vossa Excelência retratar-se, caso entenda. Na eventualidade da manutenção do decisum, nos moldes do art. 589 do Código de Processo Penal, após a oitiva do Ministério Público, requer seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

São os termos em que pede e aguarda deferimento.

São Luís, 06 de abril de 2015.

Advogado/OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

AGRAVANTE: LAURICÉLIA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EXECUÇÃO PENAL Nº: ___________

Colenda Câmara,

Eméritos julgadores,

I – SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de decisão interlocutória que negou o pedido de livramento condicional da agravante, condenada pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal por 5 anos e 4 meses em regime inicial fechado, com base nos seguintes fundamentos: o crime de roubo é hediondo e, por isso, necessário o cumprimento de metade da pena para a concessão do benefício, o que não foi verificado no requerimento; b) ainda que não hediondo, deveria ser preenchido o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena privativa de liberdade, devido ao fato de a condenada possuir maus antecedentes; c) imprescindibilidade da realização de exame criminológico, pois o crime de roubo em sua forma abstrata é severamente grave e lesivo à sociedade.

Irresignada, a agravante, que nunca cometeu falta grave e, inclusive, obteve progressão de regime, interpõe o presente recurso, almejando a reforma da decisão prolatada por este respeitável Juízo.

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  1. Tempestividade

Antes de tudo, patente o caráter tempestivo do recurso em voga, eis que oferecido no último dia do prazo recursal, em 6 de abril de 2015, portanto, dentro de 5 dias, conforme as súmulas 310 e 700, STF.

  1. Cabimento

Diante a fase de execução, as decisões são impugnadas por meio do manejo do agravo em execução, sem efeito suspensivo, consoante o art. 197, Lei de Execução Penal.

III – FUNDAMENTOS DA REFORMA DO DECISUM

Data máxima vênia, a decisão prolatada pelo Nobre Juízo não merece subsistir, pois o indeferimento do benefício se configura como afronta aos parâmetros legais e constitucionais. Mormente, deve ser feita a devida homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, instituído como corolário da Magna Carta brasileira em seu art. 1º, III e ao princípio da legalidade, disposto no art. 5°, XXXIX, também da Constituição Federal.

Em primeiro plano, insta destacar que o crime de roubo não é hediondo, eis que não elencado no rol taxativo do art. 1° da Lei 8.072/90 que, por sua vez, não admite interpretação extensiva. Portanto, inadequado o argumento utilizado para o indeferimento do livramento condicional à agravante. Por conseguinte, resta prejudicado o cumprimento de 2/3 da pena para fins de concessão do benefício estatuído pelo art. 83 do Código Penal.

 A par disso, urge destacar que o princípio da legalidade no âmago do Direito Penal detém como desdobramento a vedação à analogia in malam partem. Assegurado pela Lex Mater brasileira e no art. 1° do Código Penal, o princípio da legalidade é vetor normativo que deve ser observado. Conforme Masson[1], tal baliza interpretativa do sistema jurídico é cláusula pétrea.  A esse respeito, também leciona Rogério Sanches[2]:

Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. (grifou-se).

Por critério de exclusão, depreende-se que não se pode falar em analogia in malam partem. Assim sendo, os maus antecedentes não são considerados como critério de reincidência nos moldes do art. 63, do Diploma Penal. A reincidência somente é verificada diante de novo cometimento de delito durante o período depurador de cinco anos, relevando-se o trânsito em julgado de sentença condenatória. De acordo com Nucci[3]:

[...] é preciso juntar aos autos a certidão cartorária comprovando a condenação anterior. Não se deve reconhecer a reincidência por meio da análise da folha de antecedentes, que pode conter muitos erros, pois não é expedida diretamente pelo juízo da condenação.

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