AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Diogo Temistocles • 25/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ____________- ESTADO____
Processo nº_____________________
Pedro Colombo, já qualificado, nos autos em epigrafe, por seu advogado infra assinado, vem inconformado com a respeitável decisão de folhas____, interpor, tempestivamente, recurso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, a fim de requerer a realização do Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, em sendo mantida a decisão atacada, que seja presente o recurso encaminhado para segunda instância para devido processamento e julgamento
Termos em que,
aguarda deferimento.
Local/Data
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Recorrente: Pedro Colombo
Recorrido: Ministério Publico
Processo nº:_____________
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto julgadores
Pedro Colombo, brasileiro, solteiro, profissão, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado e procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossas Excelências, inconformado com a respeitável decisão do Juízo da___ Vara de Execução Penal da Comarca de ______, interpor recurso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fulcro no artigo 197 da Lei de Execução Penal, pelos motivos de fatos e direitos que passa a expor:
- DOS FATOS:
O requerente foi condenado pelo crime de Latrocínio, na sentença condenatória a pena privativa de liberdade foi de 12 anos de reclusão com o regime inicial fechado. O recorrente foi recolhido ao presidio no dia 01 de fevereiro 2014, data essa que iniciou o cumprimento da pena, dentro do presidio o requerente sempre demostrou boa bom comportamento, e trabalhando 05 dias por semana, desde de junho de 2015, no setor administrativo. Por isso, como forma de direito e justiça foi peticionado ao Juízo de Execução, no dia 02 de maio de 2016, requerendo a progressão de regime. No dia 17 de maio de 2016 foi publicado em diário oficial a decisão do Juiz da Vara de Execução que negou o pedido de progressão de regime, com o argumento que muito embora esteja presente o requisitos subjetivo o requerente não adimpliu o requisito objetivo indispensável, já eu condenado por crime hediondo.
- DO MERITO:
Não procede a respeitável decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução Penal, tendo em vista que o recorrente apresenta todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de progressão de regimes passando do regime fechado para o regime semiaberto, já que cumpre todos os requisitos do artigo 112 da LEP (Lei de Execução Penal), uma vez que cumpriu 1/6 da pena e possui bom comportamento carcerário. O recorrente desde o início do cumprimento da sua pena manifesta um comportamento exemplar, além de trabalhar 05 dias por semana no setor administrativo da unidade prisional, sempre tratando com respeito os demais internos e os agentes penitenciários. Portanto desta forma fica claro que estão presente os elementos subjetivos para a progressão de regime ao requerente.
Os elementos objetivos também se encontram presentes tendo em vista que o recorrente trabalhou 05 dias por semana, desde de junho de 2015, tendo remido no cumprimento da sua pena 203 dias, ou seja quase sete meses (artigo 126 §1º da Lei de Execução Penal). Sendo Assim a progressão para o regime semiaberto é uma forma de direito e justiça, tendo em vista que o recorrente cumpre todos os requisitos para sua concessão. Desta forma também o STJ no julgamento do Habeas Corpus 65323 SP 2006/0187854-9.
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO. TEMPO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a remição, pelo trabalho, de parte do tempo de execução da pena, deve ser interpretado em consonância com a concepção teleológica do instituto, que visa à recuperação da dignidade, à reeducação e à reintegração do condenado. Sendo assim, a remição pelos dias trabalhados deve ser considerada como efetiva execução da pena restritiva de liberdade. 2. Ordem concedida para que os dias remidos pelo Paciente sejam considerados como dias de efetivo cumprimento de pena e, nessa condição, sejam computados no quantum já cumprido, para fins de obtenção de benefícios no curso da execução”
(STJ - HC: 65323 SP 2006/0187854-9, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 20/03/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 315)
Vale salientar que o crime cometido foi praticado em 28 de fevereiro de 2007. Portanto foi antes da vigência lei 11.464, de 28 de março de 2007 que trata que o apenado precisa cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente nos crimes hediondos para ter direito a progredir de regime. Desta forma entende o STJ no julgamento do HC: 119967 SP 2008/0245779-4
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